2ª Vara Cível de Teresina reconhece usucapião mesmo após arrematação judicial.
A simples existência de arrematação judicial não constitui oposição jurídica válida capaz de interromper a posse mansa, pacífica e contínua exigida para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Entenda o caso
Foi ajuizada Ação de Usucapião Extraordinária em face do espólio de antigo proprietário de um imóvel localizado no bairro de Fátima, em Teresina/PI.
Os autores afirmaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem desde a década de 1980, sucedendo na posse seus genitores e sogros, os quais ali residiram por cerca de 30 anos.
Alegaram ainda que, embora o imóvel tenha sido arrematado judicialmente em 2004, o adquirente jamais exerceu a posse, tampouco seus sucessores apresentaram qualquer oposição.
O espólio, em contestação, sustentou que a posse exercida seria precária, vinculada a um suposto comodato verbal, e argumentou que houve oposição à posse dos autores, o que inviabilizaria o reconhecimento da usucapião.
Entendimento do TJPI
O juízo reconheceu que estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente pelo longo exercício da posse ininterrupta, com ânimo de dono e para fins de moradia.
Considerou que a mera arrematação judicial do imóvel não representa oposição jurídica válida, tampouco houve qualquer ato efetivo do espólio ou de seus representantes para interromper a posse dos autores.
Ressaltou ainda que, mesmo após ajuizamento de ação de imissão na posse em 2004, o processo foi extinto por abandono, sem qualquer medida concreta que tornasse litigiosa a posse exercida pelos autores.
Diante disso, reconheceu o domínio por usucapião extraordinária e determinou a expedição de mandado para registro da propriedade no cartório de imóveis.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0821296-06.2021.8.18.0140
Jurisprudência: Art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil;
TJ-SC - AC: 00013918320128240047 Papanduva 0001391-83.2012.8.24 .0047, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 11/04/2017, Terceira Câmara de Direito Civil.