📌 Entenda o caso
O Município de Teresina cobra do Hotel Rio Poty S/A uma dívida de IPTU inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA). O valor original era de R$ 586.386,15. Com correção monetária, juros e encargos, chegou a cerca de R$ 2.911.567,96.
A execução fiscal tramita desde 2007 na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Ela foi reunida a outras execuções conexas que formam um passivo tributário maior da empresa. Em 2008, o Município aceitou um bem oferecido à penhora, mas a penhora só foi formalizada anos depois.
A sentença de primeiro grau rejeitou a defesa do hotel, e a empresa apelou ao TJPI com dois argumentos:
Prescrição intercorrente: o processo teria ficado parado por mais de cinco anos entre a indicação do imóvel e a efetivação da penhora.
Nulidade da CDA (pedido subsidiário): a Prefeitura teria extraviado o processo administrativo fiscal que deu origem ao lançamento, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
📌 Entendimento do Tribunal
Prescrição intercorrente: AFASTADA
O relator entendeu que a demora para formalizar a penhora não foi culpa do credor. Ela decorreu da complexidade da tramitação das várias execuções reunidas, ou seja, de motivos ligados ao próprio funcionamento do Judiciário. Por isso, aplicou a Súmula 106 do STJ e não reconheceu a prescrição.
Nulidade do título executivo: REJEITADA
A CDA tem presunção legal de certeza e liquidez. Cabia ao devedor provar o alegado sumiço dos autos administrativos. A empresa não fez essa prova e também não pediu cópia do processo ao Fisco. Assim, a presunção do título continuou valendo.
Honorários recursais: MAJORADOS
Os honorários de sucumbência passaram de 10% para 15% sobre o valor atualizado da dívida.
Advertência: recursos protelatórios
O colegiado alertou que novos recursos apresentados só para atrasar o processo poderão ser punidos com multa processual.
Resultado: APELAÇÃO DESPROVIDA, por unanimidade. A sentença foi MANTIDA e a execução fiscal segue em andamento.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Súmula 106/STJ (citada no voto): “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 3º, e CTN, art. 204: a dívida ativa regularmente inscrita presume-se certa e líquida. Essa presunção só cai com prova inequívoca a cargo do executado.
LEF, art. 40, e CTN, art. 174: regras da prescrição intercorrente na execução fiscal.
STJ, Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018): define como se conta a prescrição intercorrente do art. 40 da LEF. Pela Súmula 106, a inércia que conta para a prescrição é a do credor, não a demora causada pelo Judiciário.
CPC, art. 85, § 11: autoriza aumentar os honorários quando o tribunal julga o recurso.
CPC, arts. 80, VII, e 81: multa por litigância de má-fé quando o recurso tem intuito manifestamente protelatório.
Princípios: presunção de legitimidade dos atos administrativos tributários; ônus da prova do executado; contraditório e ampla defesa.
Tese fixada: A demora para formalizar a penhora causada pela complexidade da tramitação de execuções fiscais reunidas é motivo inerente ao mecanismo da Justiça. Por isso, não serve para reconhecer prescrição intercorrente (Súmula 106/STJ). Além disso, a alegação genérica de que o processo administrativo foi extraviado, sem prova e sem pedido de cópia ao Fisco, não afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Nota: a notícia cita apenas a Súmula 106/STJ. Os demais dispositivos e o Tema 566 foram acrescentados como fundamentos correlatos e não foram citados expressamente no acórdão segundo a fonte.
📄 Processo: não informado na fonte
⚖️ Classe: Apelação Cível (execução fiscal)
🏛️ Órgão julgador: TJPI, órgão colegiado (câmara não informada)
👨⚖️ Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
📅 Julgamento: 26/10/2026 (segundo a notícia)
💰 Valor: R$ 586.386,15 (original); cerca de R$ 2.911.567,96 (atualizado)
🏢 Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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