📌 Entenda o caso
A Construvitta Construtora e Incorporadora Ltda. – ME e seu sócio ajuizaram ação contra a Construtora Arraes & Fortes Ltda. (ASATEC) na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Eles pedem que se reconheça e dissolva uma sociedade entre as empresas e que sejam indenizados pelos danos que alegam ter sofrido. O juízo negou a gratuidade da justiça e mandou recolher as custas.
Os autores recorreram por agravo de instrumento. Afirmaram que a empresa está em processo de falência voluntária e que o sócio não tem outra fonte de renda. Para provar a falta de recursos, juntaram três documentos: a cópia integral do processo falimentar, a declaração de Imposto de Renda do sócio e extratos bancários dos três meses anteriores ao ajuizamento. O relator concedeu a liminar.
📌 Entendimento do Tribunal
Presunção de hipossuficiência: NÃO SE ESTENDE À PESSOA JURÍDICA
Quando uma pessoa física pede gratuidade, presume-se que sua declaração é verdadeira, mas essa presunção admite prova em contrário (art. 99, §3º, do CPC). A presunção não vale automaticamente para pessoas jurídicas. A empresa agravante é uma sociedade limitada unipessoal e, por isso, precisava demonstrar concretamente que não tinha condições de pagar.
Gratuidade para pessoa jurídica: ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE
A jurisprudência aceita conceder o benefício a pessoas jurídicas em dois casos: entidades sem fins lucrativos e empresas em dificuldade econômica séria e comprovada. O STJ também equipara a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual à pessoa física quanto à presunção de hipossuficiência.
Insuficiência de recursos: COMPROVADA
A Câmara considerou suficientes as provas apresentadas: o processo de falência voluntária (nº 0863365-82.2023.8.18.0140), com balancetes negativos e relação de devedores, além dos extratos e da declaração de IR do sócio. O benefício pode ser revisto depois, se surgirem elementos em sentido contrário.
Resultado: AGRAVO PROVIDO — GRATUIDADE CONCEDIDA
Por unanimidade, a 3ª Câmara Especializada Cível reformou a decisão e concedeu a gratuidade da justiça nos autos de origem.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC, art. 99, caput e §3º: pedido de gratuidade e presunção relativa de veracidade para pessoa física.
CPC, art. 101, §1º: dispensa de preparo no recurso contra o indeferimento da gratuidade.
CPC, arts. 1.015, V, 1.016 e 1.017: cabimento e formação do agravo de instrumento.
STJ, REsp nº 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022: equipara a EPP e o MEI à pessoa física quanto à presunção de hipossuficiência.
Princípios: acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição) e cláusula rebus sic stantibus da gratuidade, que permite rever o benefício se a situação mudar.
🔹 Tese fixada: A pessoa jurídica em processo de falência voluntária que comprova documentalmente situação financeira deficitária, como balancetes negativos e relação de devedores, tem direito à gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura do benefício.
📁 Processo: 0751841-44.2025.8.18.0000
📂 Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
🗓️ Julgamento: Plenário Virtual de 06/03/2026 a 13/03/2026; acórdão assinado em 19/03/2026
✅ Resultado: unânime; recurso conhecido e provido
💰 Valor da causa: não informado (R$ 0,00 no cadastro)
📍 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, processo nº 0839305-11.2024.8.18.0140
🔗 Relacionados: processo de falência voluntária nº 0863365-82.2023.8.18.0140


