Tráfico de drogas: TJPI elenca circunstâncias que afastam a tese de uso próprio de entorpecentes.
Tribunal reafirma condenação por tráfico de drogas ao reconhecer indícios claros de comercialização e descarta versão defensiva de posse para consumo pessoal.
Entenda o caso
Os apelantes foram flagrados transportando e vendendo drogas, nas proximidades de um estádio de futebol no centro de Buriti dos Lopes-PI.
O Juízo de primeiro grau condenou ambos a 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 1.312 dias‑multa, reconhecendo a majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343 ⁄ 2006.
Nos recursos, os recorrentes pediram absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para posse para consumo próprio, afastamento da causa de aumento, aplicação do tráfico privilegiado e fixação da pena no mínimo legal.
Entendimento do TJPI
O Tribunal conheceu os recursos, mas os negou. Entendeu que a materialidade e a autoria do tráfico ficaram demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos coerentes dos policiais, suficientes para provar a comercialização ilícita.
Destacou que o delito de tráfico é de mera conduta, dispensando prova da venda efetiva, e que a quantidade, o acondicionamento da droga e as anotações de transações afastam a tese de uso próprio.
Manteve a majorante do artigo 40, III, porque a mercancia ocorreu em local de grande circulação de jovens e famílias, e afastou o benefício do § 4º do artigo 33, pois os apelantes possuem antecedentes e se dedicam à atividade criminosa.
Considerou idônea a exasperação da pena‑base com fundamento na culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e artigo 42 da Lei de Drogas.
Artigos e jurisprudências citados. Artigos 33, caput e § 4º, 40, III e 42 da Lei 11.343 ⁄ 2006; artigo 59 do Código Penal; artigo 397, III do Código de Processo Penal. Jurisprudências: TJ‑DF, Apelação Criminal 0711915‑80.2021.8.07.0007, 01/02/2024; TJ‑DF, Apelação Criminal 0010938‑89.2017.8.07.0001, 07/02/2019; TJ‑PR, Apelação Criminal 0000165‑50.2021.8.16.0047, 12/03/2023; TJ‑MS, Apelação Criminal 0001118‑94.2021.8.12.0024, 23/01/2023.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0801121-20.2023.8.18.0043
Jurisprudência: Artigos 33, caput e § 4º, 40, III e 42 da Lei 11.343 ⁄ 2006;
Artigo 59 do Código Penal;
Artigo 397, III do Código de Processo Penal.
TJ‑DF, Apelação Criminal 0711915‑80.2021.8.07.0007, 01/02/2024;
TJ‑DF, Apelação Criminal 0010938‑89.2017.8.07.0001, 07/02/2019;
TJ‑PR, Apelação Criminal 0000165‑50.2021.8.16.0047, 12/03/2023;
TJ‑MS, Apelação Criminal 0001118‑94.2021.8.12.0024, 23/01/2023.