📌 Entenda o caso
Um vigilante trabalhou na Segurpro Vigilância Patrimonial S.A. de 14/12/2001 a 09/08/2025, quando foi dispensado sem justa causa. A cláusula trigésima da convenção coletiva da categoria garante estabilidade aos trabalhadores a quem faltem 12 meses para se aposentar, desde que tenham pelo menos cinco anos na empresa e comprovem essa condição a ela. Como o vigilante pode se aposentar com 25 anos de atividade especial, a estabilidade começaria aos 24 anos de serviço.
Na dispensa, ele tinha 23 anos, 7 meses e 26 dias de serviço. Faltavam, portanto, 4 meses e 4 dias para adquirir a estabilidade. A sentença julgou o pedido improcedente, mas a 1ª Turma do TRT-22 (relatora Des. Liana Ferraz de Carvalho) deu parcial provimento ao recurso do trabalhador. Reconheceu a dispensa obstativa e determinou a reintegração com os consectários legais, mas negou a indenização por danos morais.
A empresa interpôs recurso de revista ao TST. O processo segue o rito sumaríssimo, e a admissibilidade foi examinada pela Presidência do TRT-22.
📌 Entendimento da Presidência do TRT-22
Pressupostos extrínsecos: ATENDIDOS
O recurso foi apresentado no prazo, com representação regular e preparo satisfeito. O depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT). A transcendência não foi analisada, pois cabe exclusivamente ao TST (art. 896-A, § 6º, da CLT).
Limites do rito sumaríssimo
No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só é admitido por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição.
Dispensa obstativa e arts. 1º, IV, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF: VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA
A empresa alegou que os requisitos da estabilidade não estavam preenchidos na data da dispensa e que o acórdão restringiu seu poder de dispensar e ampliou a cláusula coletiva. A Presidência entendeu que a decisão regional está alinhada à jurisprudência do TST, que presume obstativa a dispensa imotivada próxima da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria. O acórdão não ampliou a norma coletiva, mas lhe deu efetividade. Rever o momento da rescisão e o preenchimento dos requisitos exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Ônus da prova e arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC: VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA
O próprio acórdão registrou que o ônus de provar os requisitos da estabilidade era do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito. Não houve, portanto, inversão indevida do ônus da prova.
Interpretação da norma coletiva e art. 7º, XXVI, da CF: VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA
A empresa defendeu interpretação restritiva da cláusula. A Presidência observou que o acórdão não afastou a norma: considerou implementada a condição cujo cumprimento foi impedido pela dispensa, com base no art. 129 do Código Civil.
Má aplicação do art. 129 do Código Civil: NÃO CONFIGURADA
A empresa sustentou que a dispensa decorreu do fim do contrato com o tomador de serviços, que não houve intenção maliciosa e que o vigilante não comprovou à empresa a proximidade da aposentadoria, como exige a CCT. Para a Presidência, examinar esses argumentos exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). O acórdão regional caracterizou a dispensa como obstativa tanto pelo critério subjetivo quanto pelo critério objetivo (temporal).
Resultado: SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CF/88, arts. 1º, IV, 5º, II, e 7º, XXVI
CLT, arts. 818, I, 896, § 9º (recurso de revista no rito sumaríssimo), 896-A, § 6º (transcendência), e 899, § 11 (seguro garantia judicial); arts. 8º, § 2º, e 611-A (invocados pela recorrente)
CPC, art. 373, I
Código Civil, art. 129: considera-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer
Súmula 126 do TST: vedação ao reexame de fatos e provas em recurso de revista
Súmula 26 do TST (cancelada): presunção de dispensa obstativa à antiga estabilidade decenal, aplicada por analogia
TST, E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, SBDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 01/09/2016, DEJT 16/09/2016: presume-se obstativa a dispensa imotivada ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
TST, E-RR-37799000-06.2007.5.09.0652, SBDI-I: caracterização da dispensa obstativa pelo critério subjetivo
TST, Ag-RRAg-0011278-39.2016.5.15.0084, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 06/12/2023, DEJT 15/12/2023: a dispensa no período de estabilidade pré-aposentadoria, por si só, não gera dano moral (citado no acórdão regional)
CCT da categoria dos vigilantes, Cláusula Trigésima: estabilidade pré-aposentadoria
Tese fixada: Presume-se obstativa a dispensa imotivada de empregado próximo de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Nesse caso, considera-se implementada a condição (art. 129 do Código Civil). O acórdão que reconhece essa dispensa obstativa dá efetividade à norma coletiva e não viola o art. 7º, XXVI, da CF. Alegações sobre o motivo da dispensa e o cumprimento dos requisitos da cláusula esbarram na Súmula 126 do TST.
🔢 Processo: 0001451-46.2025.5.22.0002
📂 Classe: Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo (RORSum), em fase de admissibilidade de recurso de revista
🏛️ Órgão prolator: Presidência do TRT da 22ª Região
👨⚖️ Prolator: Des. Tessio da Silva Tôrres, Presidente. Relatora do acórdão regional: Des. Liana Ferraz de Carvalho (1ª Turma)
⚖️ Recorrente (RR): Segurpro Vigilância Patrimonial S.A.
📅 Data da decisão: 13/08/2026
💰 Valor da causa: R$ 54.514,50 (condenação de R$ 15.000,00, custas de R$ 300,00 e depósito recursal de R$ 19.500,00)
📍 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Teresina


