Após 27 anos de disputa, TJPI define indenização de quase R$ 3 milhões ao Club dos Diários
📌 Entenda o caso
O Estado do Piauí ajuizou, em 1995, Ação de Desapropriação por Utilidade Pública contra a Sociedade Civil Club dos Diários, visando incorporar ao patrimônio estadual um imóvel localizado na Rua Álvaro Mendes, em Teresina/PI, destinado à instalação de um Centro Cultural. Houve imissão provisória na posse mediante depósito inicial de R$ 10.000,00.
Em 1998, laudo pericial judicial fixou o valor do imóvel em R$ 1.412.968,17. Anos depois, em 2018 — já reconhecendo a defasagem daquele laudo —, o próprio Estado do Piauí elaborou novo Laudo de Avaliação (pela SEAPREV), que apurou o valor em R$ 2.950.000,00. Em audiência de conciliação realizada em 2022, o Club dos Diários concordou expressamente com esse novo valor, condicionando a aceitação apenas à atualização monetária.
Mesmo diante desse consenso, a sentença de primeiro grau (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI) fixou a indenização com base no laudo antigo de 1998, acrescida de juros compensatórios e honorários advocatícios. O Estado do Piauí apelou, sustentando que o laudo de 1998 estava defasado e que deveria prevalecer o valor de 2018 aceito por ambas as partes, sem incidência de juros compensatórios ou honorários. O Club dos Diários, em contrarrazões, reconheceu a mesma inadequação do laudo antigo e também pugnou pela homologação do valor de 2018.
📌 Entendimento do Tribunal
Indenização: laudo de 1998 afastado, valor de 2018 homologado. O Tribunal considerou que o laudo pericial de 1998 — com quase 26 anos de defasagem até a sentença — não satisfaz o requisito de atualidade exigido pelo art. 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da convergência de vontades das partes quanto ao valor de R$ 2.950.000,00 (laudo elaborado pelo próprio Estado em 2018), o recurso foi PROVIDO para reformar a sentença e fixar a indenização nesse montante, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 6/11/2018.
Juros compensatórios: EXCLUÍDOS. Os juros compensatórios pressupõem comprovação de perda de renda decorrente da imissão na posse. No caso, o imóvel encontrava-se em estado de abandono desde a década de 1970, e as obras de restauração foram custeadas por convênio entre o Estado e o Ministério da Cultura — circunstâncias que afastam a base fática para sua incidência.
Honorários advocatícios: INCABÍVEIS. Como a indenização fixada corresponde exatamente ao valor aceito pelo próprio expropriado, sem diferença entre o montante ofertado e o final homologado, não há base de cálculo para honorários nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Manutenção do depósito inicial. Foi mantida a determinação de expedição de alvará de levantamento dos R$ 10.000,00 depositados inicialmente, com seus acréscimos legais.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 5º, XXIV, da CF/1988 — princípio da justa indenização, exigindo correspondência ao valor real e atual do bem
Art. 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — critério do valor venal de imóveis semelhantes nos últimos cinco anos
Art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 487, III, “b”, do CPC — homologação judicial do valor em caso de concordância das partes
Art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (redação da Lei nº 13.465/2017, conforme ADI nº 2.332/DF do STF) — juros compensatórios condicionados à comprovação de perda de renda
Art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula 617/STF — base de cálculo dos honorários advocatícios
STJ, AgInt no REsp nº 1.815.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2024 — mitigação do critério da contemporaneidade quando o laudo antigo geraria enriquecimento sem causa
TJPE, Apelação Cível nº 0000739-51.2023.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 07.08.2024 — inexistência de sucumbência quando há concordância com o valor ofertado
TRF1, AC nº 0002522-88.2012.4.01.3306, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, j. 27.03.2018 — concordância do expropriado afasta sucumbência
Tese fixada: (1) a indenização em desapropriação deve observar avaliação contemporânea apta a refletir o valor real do imóvel; (2) é cabível a homologação do valor constante de laudo elaborado pelo próprio expropriante e aceito pelo expropriado; (3) os juros compensatórios dependem de comprovação de perda de renda decorrente da imissão na posse; (4) são indevidos honorários advocatícios quando inexistente diferença entre o valor ofertado e a indenização homologada
📁 Processo: 0000152-49.1997.8.18.0140
⚖️ Classe: Apelação / Remessa Necessária
🏛️ Órgão: 5ª Câmara de Direito Público do TJPI
👨⚖️ Relator: Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo
📅 Data do julgamento: Plenário Virtual de 10 a 17/07/2026 (acórdão assinado em 22/07/2026)
💰 Valor da causa: R$ 130.797,55 | Indenização fixada: R$ 2.950.000,00
📍 Comarca de origem: Teresina/PI (2ª Vara da Fazenda Pública)


