📌 Entenda o caso
Uma aposentada que recebia benefício previdenciário identificou descontos automáticos não autorizados em sua conta bancária no Banco Bradesco, ocorridos entre julho de 2023 e janeiro de 2024. Ela ajuizou ação alegando nunca ter contratado o serviço que originava essas cobranças, pedindo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em primeira instância, todos os pedidos foram julgados procedentes, incluindo R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
O banco recorreu à Turma Recursal, alegando não ter legitimidade para responder pelos descontos, defendendo a regularidade das cobranças e pedindo o afastamento da devolução em dobro e da indenização por danos morais.
📌 Entendimento da Turma Recursal
Preliminar de ilegitimidade passiva: REJEITADA. O relator entendeu que essa alegação se confundia com o próprio mérito da causa, e que a legitimidade do banco decorria de sua responsabilidade solidária como elo indispensável na cadeia de fornecimento de serviços de pagamento, já que foi ele quem processou os descontos e as transferências de valores da conta da autora.
Existência do débito: NÃO COMPROVADA. Aplicando a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova, o relator considerou que cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação — o que não ocorreu. Não foram apresentados contrato assinado, gravação de atendimento, termo de adesão eletrônico ou qualquer prova de que a consumidora tivesse consentido com os débitos. Telas sistêmicas unilaterais e explicações genéricas sobre o funcionamento do sistema bancário foram consideradas insuficientes.
Repetição do indébito: MANTIDA EM DOBRO, com divergência quanto ao período. O relator entendeu que a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva — mas aplicou a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que restringe essa dobra aos pagamentos feitos a partir de 30 de março de 2021. Como todos os descontos do caso ocorreram após essa data, a devolução em dobro foi mantida integralmente por ambos os votos. Divergência parcial: o juiz que proferiu o segundo voto acompanhou o relator quanto à responsabilidade do banco e ao afastamento dos danos morais, mas divergiu quanto à necessidade de observar a modulação do STJ, por entender que ela não tem força vinculante obrigatória (por decorrer de embargos de divergência, e não de recurso repetitivo) — defendendo a devolução em dobro para todo o período, independentemente da data. Na prática, como todos os descontos já eram posteriores a março de 2021, essa divergência não alterou o resultado prático do caso.
Danos morais: AFASTADOS, por maioria. O relator entendeu que descontos indevidos em conta bancária não configuram dano moral in re ipsa (presumido), exigindo-se prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade — como cobranças humilhantes, vexatórias ou inscrição em cadastros de restrição ao crédito, o que não foi demonstrado nos autos. O desconto de valores de pequena monta foi classificado como mero aborrecimento decorrente de falha contratual, insuficiente para gerar dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Resultado: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, por maioria, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a restituição em dobro dos valores descontados.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 14 do CDC — consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços na relação de consumo.
Art. 6º, VIII, do CDC — autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Art. 42, parágrafo único, do CDC — assegura a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável.
Art. 373, II, do CPC — atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 927 do CPC — define quais precedentes vinculam obrigatoriamente juízes e tribunais.
STJ, EAREsp 676.608/RS (Corte Especial) — a repetição em dobro do indébito independe de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva; efeitos modulados para pagamentos a partir de 30/03/2021.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP (rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/09/2024) — desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa.
STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29/05/2023) — fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo circunstâncias agravantes.
STJ, Tema 929 (pendente de julgamento) — discute, em repetitivo, a necessidade de má-fé para a repetição em dobro nas relações de consumo (mencionado no voto divergente).
Tese fixada: A instituição financeira responde solidariamente por débitos automáticos não autorizados em conta de seus clientes, cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação; a repetição em dobro do indébito independe de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva; e o desconto indevido em conta bancária, isoladamente, não configura dano moral presumido, exigindo-se prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
📁 Processo nº: 0800753-98.2024.8.18.0132
⚖️ Classe: Recurso Inominado Cível
🏛️ Órgão julgador: 3ª Turma Recursal (1ª Cadeira) — julgamento por maioria
👨⚖️ Relator: Juiz Júlio César Menezes Garcez
📅 Data do julgamento: Plenário Virtual de 07/08/2026 a 18/08/2026
💰 Valor da causa: R$ 10.254,44
📍 Origem: Juizado Especial — Comarca de Teresina/PI


