Bangalôs em terreno da União em Barrinha - Cajueiro da Praia, são alvo de ação federal com risco de demolição
📌 Entenda o caso
A União Federal ajuizou ação de reintegração de posse contra Valdemar Rodrigues, buscando retomar área litorânea localizada na Estrada Povoado Barra Grande-Barrinha, no Município de Cajueiro da Praia/PI, alegando tratar-se de bem público federal. A propriedade da União sobre o terreno remonta a uma Divisão Judicial homologada em 6 de outubro de 1943, e o próprio réu teria reconhecido a natureza pública do imóvel ao tentar, administrativamente, regularizar sua ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União.
A União alegou que Valdemar passou a edificar bangalôs e outras construções no local sem qualquer autorização, e que foi notificado sobre a irregularidade sem que cessasse as obras. Diante do avanço das edificações e do risco de tornar mais custosa e complexa uma eventual demolição futura, requereu tutela de urgência.
O processo tramita perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, com o Ministério Público Federal atuando como fiscal da lei.
📌 Primeira decisão — Abril de 2025
Em 2 de abril de 2025, o Juiz Federal Substituto Flávio Ediano Hissa Maia deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela União.
O juízo reconheceu a plausibilidade do direito da União com base em dois elementos: a comprovação documental da propriedade pública do terreno e o reconhecimento implícito pelo próprio réu, que havia buscado administrativamente a regularização da ocupação — conduta que evidencia ciência da irregularidade. A decisão foi clara ao estabelecer que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, não gerando direito subjetivo à posse, à retenção ou à indenização por benfeitorias realizadas, independentemente do tempo de tolerância pelo poder público.
O perigo de dano também foi reconhecido: sem a medida, as obras continuariam avançando, ampliando a área esbulhada e encarecendo eventual demolição futura.
Por tratar-se de liminar sem contraditório prévio (inaudita altera pars) e considerando o tempo de ocupação já decorrido, o juízo optou por conceder a tutela em extensão mais limitada do que o pedido original, determinando apenas a paralisação das obras, sem ordenar a desocupação imediata.
As ordens da decisão foram as seguintes: proibição de dar continuidade à construção ou ampliação de quaisquer edificações no imóvel; proibição de alienar, ceder ou transferir o imóvel ou unidades construídas a terceiros; multa cominatória de R$ 500.000,00 em caso de descumprimento; declaração de nulidade de eventuais alvarás de construção concedidos; expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça fotografasse e descrevesse o estado atual das obras; e ofício ao Município de Cajueiro da Praia determinando que se abstivesse de conceder novos alvarás para o imóvel. A ordem foi expressamente estendida a qualquer pessoa que estivesse ocupando o imóvel.
📌 Segunda decisão — Maio de 2026
Em 4 de maio de 2026, já com o processo mais desenvolvido, o mesmo juízo proferiu nova decisão que atualizou e reforçou o quadro cautelar.
Dois pontos chamaram atenção nesse momento. Primeiro, o MPF identificou indícios de que terceiros também estariam ocupando o imóvel, o que gerou dúvida sobre a correta delimitação subjetiva da lide — ou seja, se Valdemar Rodrigues seria o único réu necessário ou se outros ocupantes deveriam compor o polo passivo. O juízo aplicou por analogia o entendimento do STJ sobre litisconsórcio passivo necessário em casos de composse, sinalizando que a decisão de reintegração precisaria atingir uniformemente todos os ocupantes. Segundo, havia indícios de descumprimento das ordens anteriores, o que tornou necessária nova verificação do estado das obras.
Diante disso, o juízo determinou que a União se manifestasse em 30 dias sobre a identificação dos ocupantes e eventual inclusão de terceiros no polo passivo; intimou o Município de Cajueiro da Praia a apresentar a documentação relativa aos alvarás de construção mencionados nos autos; ratificou e reforçou a tutela de urgência deferida em abril de 2025; e determinou a expedição de novo mandado de constatação com registro fotográfico para verificar o estado atual do imóvel e eventuais descumprimentos. Em juízo de retratação, concluiu não haver fundamentos para modificar a decisão anterior.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
CF/1988, art. 20, VII — terrenos de marinha como bens da União
CPC/2015, art. 300 — requisitos da tutela de urgência
CPC/2015, art. 1.018, §1º — juízo de retratação em agravo de instrumento
Lei nº 9.636/98, art. 7º — caráter precário e resolúvel da inscrição de ocupação em terras públicas
Decreto-Lei nº 9.760/46 — bens imóveis da União
Precedentes citados:
STJ, REsp 1.811.718/SP — na composse, a reintegração deve atingir uniformemente todos os ocupantes, configurando litisconsórcio passivo necessário
STJ, REsp 635.980/PR, Rel. Min. José Delgado — ocupante de bem público sem autorização não tem direito à indenização por benfeitorias
STJ, REsp 855.749/AL, Rel. Min. Francisco Falcão — indenização pela ocupação indevida de terreno da União independe de boa-fé
STJ, Súmula 487/STF — será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada
TRF1, AC 0004018-20.2005.4.01.3300/BA — ocupação sem ato autorizatório equivale a detenção clandestina, sem gerar direitos
TRF5, AC 508.465 — inexiste direito subjetivo à inscrição de ocupação em terras públicas
Teses aplicadas pelas decisões:
A ocupação irregular de bem público configura mera detenção, não gerando direito à posse, à retenção ou à indenização por benfeitorias, ainda que tolerada por longo período
A inscrição de ocupação em terras públicas é ato administrativo precário e resolúvel, inserido na discricionariedade da Administração Pública
O risco de ampliação de construções irregulares sobre bens públicos configura perigo de dano apto a justificar tutela de urgência
A composse exige litisconsórcio passivo necessário entre todos os ocupantes na ação de reintegração
Princípios aplicados: supremacia do interesse público, proteção do patrimônio público, função social da propriedade, inafastabilidade da jurisdição, separação dos poderes
📎 Processo: 1000568-79.2025.4.01.4002 ⚖️ Classe: Reintegração / Manutenção de Posse 🏛️ Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba/PI — Justiça Federal da 1ª Região 👤 Juiz: Flávio Ediano Hissa Maia 📅 Decisões: 2 de abril de 2025 e 4 de maio de 2026 📍 Local do imóvel: Cajueiro da Praia/PI 💰 Valor da causa: R$ 800.000,00


