Colisão traseira em acidente de trânsito: presunção de culpa é relativa e pode ser afastada sem provas técnicas.
TJPI mantém sentença de improcedência por falta de provas que comprovem a culpa e os danos alegados pelo autor.
Entenda o caso
O autor, ora apelante, ajuizou ação de reparação de danos por acidente de trânsito alegando que foi atingido na traseira por veículo do réu enquanto trafegava em sua motocicleta. Sustentou que sofreu escoriações, prejuízos patrimoniais e danos morais, não tendo o réu prestado socorro.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de provas suficientes quanto à culpa do réu e à existência de danos.
Inconformado, o apelante interpôs recurso alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, presunção de culpa pela colisão traseira, comprovação dos danos e aplicação do princípio da causalidade para afastar os ônus da sucumbência.
Entendimento do Tribunal
O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por entender que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, mesmo que concisa, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC.
No mérito, reconheceu que a responsabilidade civil exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo do autor o ônus de demonstrar tais elementos, conforme o art. 373, I, do CPC.
A suposta presunção de culpa por colisão traseira não se confirmou, pois o boletim de ocorrência foi lavrado dois meses após o fato, e a única testemunha apresentada não presenciou o acidente, tratando-se de depoimento indireto. O réu apresentou versão alternativa, igualmente desprovida de provas técnicas ou testemunhais.
Diante do conjunto probatório insuficiente, o tribunal entendeu que prevalece a dúvida contra o autor, aplicando o princípio in dubio contra quem debet probare. Quanto aos danos materiais e morais alegados, não foram apresentados documentos comprobatórios, o que inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.
A aplicação do princípio da causalidade para afastar os efeitos da sucumbência também foi afastada, pois não houve demonstração de conduta dolosa ou omissiva por parte do réu. Assim, a apelação foi desprovida e os honorários majorados de 10% para 15%, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0801473-65.2021.8.18.0069
Jurisprudência: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, 98, §3º, 373, I, e 489, §1º.