Concessionária não responde por seguro contratado junto a instituição financeira, decide TJPI
Entenda o caso.
📌 Entenda o caso
Um consumidor ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de uma concessionária de veículos, após adquirir uma motocicleta Yamaha XTZ Crosser 150 Z mediante financiamento. Segundo alegou, teria sido compelido a contratar um seguro prestamista como condição para a aprovação do crédito, o que caracterizaria prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, com inclusão de encargos não desejados no valor financiado.
A concessionária, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à venda do veículo, sem qualquer participação na contratação do seguro, celebrado diretamente entre o consumidor, a instituição financeira e a seguradora, mediante manifestação expressa de vontade.
Em primeira instância, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de participação da concessionária na contratação do seguro ou de conduta ilícita de sua parte. O consumidor recorreu, sustentando que a concessionária integraria a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente pelos danos decorrentes da contratação do seguro.
📌 Entendimento do Juízo (Turma Recursal)
Da responsabilidade da concessionária
A Turma entendeu que a controvérsia decorre de contrato de financiamento e de seguro prestamista celebrados entre o consumidor, a instituição financeira e a seguradora, sem que houvesse demonstração de participação da concessionária na definição das cláusulas contratuais ou na contratação do seguro. A responsabilidade da concessionária foi considerada NÃO CONFIGURADA.
Da alegada venda casada
O colegiado destacou que a caracterização da venda casada exige demonstração efetiva de imposição do produto como condição para a contratação principal, ônus que não foi cumprido pela parte autora. Não havendo prova de que a concessionária tenha condicionado a aprovação do financiamento à contratação do seguro, a prática abusiva foi considerada NÃO COMPROVADA.
Da restituição de valores e dos danos morais
Como consequência da ausência de comprovação de ato ilícito ou de responsabilidade da concessionária, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais foram JULGADOS IMPROCEDENTES, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Conclusão
O recurso foi CONHECIDO e DESPROVIDO, por unanimidade, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 46 da Lei nº 9.099/95 (confirmação da sentença por seus próprios fundamentos em segunda instância dos Juizados Especiais)
Art. 93, IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação das decisões judiciais)
Art. 85, § 2º, do CPC (fixação de honorários advocatícios)
Art. 98, § 3º, do CPC (suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita)
Art. 487, I, do CPC (julgamento de mérito)
Precedente citado:
STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2014, DJe 17/12/2014 — reconheceu que a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal
Tese de julgamento firmada:
A concessionária não responde por alegada abusividade na contratação de seguro prestamista quando não há prova de sua participação na celebração do contrato securitário ou na definição de suas cláusulas.
A caracterização da venda casada exige demonstração efetiva de imposição do produto ou serviço ao consumidor como condição para a contratação principal.
A ausência de comprovação de prática abusiva ou de ato ilícito afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
📄 Processo: 0802581-25.2025.8.18.0026
⚖️ Classe: Recurso Inominado Cível
🏛️ Órgão: 1ª Turma Recursal — TJPI
👨⚖️ Relator: Juiz Paulo Roberto de Araújo Barros
📅 Julgamento: Plenário Virtual, 22/06/2026 a 29/06/2026
💰 Valor da causa: R$ 12.082,40
📍 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior/PI


