📌 Entenda o caso
Uma apelação cível originada de ação anulatória de matrícula imobiliária, ajuizada na Vara Única da Comarca de Santa Filomena, foi distribuída inicialmente ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Ele proferiu decisão monocrática no processo, contra a qual foi interposto agravo interno.
Depois, o desembargador constatou que a ação tratava do mesmo imóvel discutido em outra demanda, uma ação anulatória de ato jurídico. Nessa ação conexa, um agravo de instrumento já havia sido distribuído antes ao Des. José James Gomes Pereira. Por isso, ele reconheceu a prevenção do colega e determinou a redistribuição da apelação.
No gabinete do Des. José James Gomes Pereira, a então juíza convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas devolveu os autos ao relator originário. Para ela, cabia a quem proferiu a decisão agravada julgar antes o agravo interno pendente. O Des. José Wilson reafirmou sua incompetência e mandou os autos de volta. Diante do impasse, a juíza convocada suscitou o conflito negativo de competência.
O Ministério Público Superior opinou pela competência da relatoria suscitante. Depois de instaurado o conflito, a juíza convocada foi promovida a desembargadora do TJPI, por antiguidade, em 17 de julho de 2026. O Tribunal registrou que esse fato não altera a solução da controvérsia.
📌 Entendimento do Tribunal
Admissibilidade: CONFLITO CONHECIDO
O conflito tem previsão no art. 958 do CPC e no art. 278-A do Regimento Interno do TJPI. Como envolve desembargadores, a competência para julgá-lo é do Tribunal Pleno (art. 81, I, “g”, do RITJPI).
Prevenção recursal: RECONHECIDA EM FAVOR DO DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os recursos seguintes no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro já tenha sido julgado (art. 930, parágrafo único, do CPC e arts. 135-A e 145 do RITJPI). Como o agravo de instrumento da ação conexa foi distribuído antes ao Des. José James Gomes Pereira, ele é o relator prevento da apelação.
Alcance da prevenção: COMPETÊNCIA DESLOCADA INTEGRALMENTE
A prevenção é critério objetivo de competência interna e concentra os processos conexos em uma única relatoria, o que preserva a coerência das decisões e o juiz natural. O relator prevento recebe o processo no estado em que se encontra, com todos os requerimentos, incidentes e recursos pendentes.
Agravo interno pendente: ACOMPANHA A RELATORIA DO PROCESSO
O agravo interno não tem autonomia em relação ao processo em que foi interposto. Sua função é levar a decisão monocrática ao órgão colegiado competente, e por isso segue a relatoria do feito. O fato de impugnar decisão do relator originário não muda essa conclusão.
Competência residual do relator originário: INEXISTENTE
Manter com o relator originário apenas o julgamento do agravo interno dividiria a atividade jurisdicional e permitiria que dois relatores atuassem ao mesmo tempo no mesmo processo. Para o Pleno, deve prevalecer a unidade da relatoria.
Assunção efetiva do processo pelo relator prevento: DEMONSTRADA
Após a redistribuição, o gabinete do Des. José James Gomes Pereira proferiu despacho em 20/11/2024 que registrou a existência do agravo interno e mandou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Os autos só voltaram ao Des. José Wilson em 09/12/2025. Para o Tribunal, esse despacho mostra que o relator prevento já havia assumido a condução do processo.
Resultado: CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, POR UNANIMIDADE
Foi declarada a competência do juízo suscitante, o Gabinete do Des. José James Gomes Pereira, para processar e julgar a apelação e todos os incidentes e recursos vinculados, inclusive o agravo interno pendente. O conflito foi julgado improcedente porque a suscitante defendia que não era competente, e o Pleno concluiu o contrário.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC, art. 930, parágrafo único (prevenção do relator do primeiro recurso protocolado), art. 954 (informações do juízo suscitado) e art. 958 (conflito de competência entre órgãos do tribunal)
Regimento Interno do TJPI, art. 81, I, “g” (competência do Pleno para conflitos entre desembargadores); art. 135-A, parágrafo único (prevenção mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado); art. 145 e §§ 1º a 3º (prevenção para todos os feitos posteriores do mesmo processo); art. 278-A (conflito de competência)
Princípios do juiz natural, da unidade da relatoria e da coerência das decisões
TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0755376-83.2022.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17/01/2024: o relator que conheceu do primeiro recurso em ação conexa é competente para os recursos seguintes
TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0756058-38.2022.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 26/03/2024: a prevenção recursal independe de o primeiro recurso já ter sido julgado, por ser distinta da conexão
Tese fixada: 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os recursos seguintes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 2. O reconhecimento da prevenção transfere integralmente a competência ao relator prevento, inclusive quanto aos requerimentos, incidentes e recursos pendentes do processo redistribuído. 3. O agravo interno contra decisão do relator originário acompanha a relatoria do processo e deve ser julgado pelo relator prevento, sem competência residual de quem proferiu a decisão agravada.
🔢 Processo: 0758231-93.2026.8.18.0000
📂 Classe: Conflito de Competência Cível (conflito negativo)
🏛️ Órgão julgador: Tribunal Pleno do TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins
⚖️ Suscitante: então Juíza Convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (Gabinete do Des. José James Gomes Pereira)
⚖️ Suscitado: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
📅 Julgamento: Plenário Virtual de 04/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade
💰 Valor da causa: não aplicável (R$ 0,00)
📍 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Filomena (ação anulatória de matrícula)
🔗 Processos relacionados: Apelação Cível nº 0800141-25.2021.8.18.0114; Agravo de Instrumento nº 0754861-82.2021.8.18.0000; Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0000759-98.2016.8.18.0042


