Construtora é responsabilizada por publicidade enganosa e falhas na entrega de condomínio.
TJPI mantém condenação por danos materiais e morais a incorporadora que descumpriu oferta publicitária e contrato de incorporação.
Entenda o caso
A presente apelação cível foi interposta por um condomínio contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais.
A controvérsia gira em torno de inadimplemento contratual e prática de publicidade enganosa no contexto da incorporação de empreendimento imobiliário.
O apelante alegou que o empreendimento foi entregue em desconformidade com o que foi prometido nos materiais publicitários e no projeto de incorporação, destacando-se a ausência de brinquedoteca, a inadequação do salão de festas e a falta de demarcação regular das vagas de garagem.
A sentença de primeiro grau reconheceu o descumprimento contratual e condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação por arbitramento, bem como por danos morais, fixados em R$ 100.000,00.
O apelado, por sua vez, sustentou que cumpriu suas obrigações, que a brinquedoteca teria sido substituída por playground a pedido dos condôminos e que não haveria fundamento jurídico para a condenação por danos morais.
Entendimento do Tribunal
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negou provimento ao recurso do apelante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O colegiado reconheceu que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o apelado fornecedor e os adquirentes, representados pelo apelante, consumidores finais, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Destacou-se que a publicidade possui força obrigacional, conforme dispõe o artigo 30 do CDC, sendo vinculativa independentemente de constar no contrato. A perícia técnica confirmou a existência de vícios no cumprimento das obrigações contratuais: inexistência da brinquedoteca anunciada, inadequação do espaço destinado ao salão de festas e ausência de demarcação regular das vagas de garagem, o que comprometeu seu uso.
A alegação do apelado de que a brinquedoteca teria sido substituída por playground não foi amparada por documentos nem por deliberação formal dos condôminos. Quanto à metragem do terreno, a corte considerou irrelevante a diferença apurada, por ser inferior ao limite de 1/20 previsto no art. 500, §1º, do Código Civil, e por se tratar de contrato ad corpus.
Em relação aos danos morais, o tribunal entendeu que o inadimplemento extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a legítima expectativa dos consumidores, o que justifica a indenização.
Assim, foi mantido o valor de R$ 100.000,00, considerado compatível com a extensão do dano, o número de consumidores atingidos e a função pedagógica da reparação. Por fim, o apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0007087-17.2011.8.18.0140
Jurisprudência: CDC, arts. 2º, 3º e 30; CC, art. 500, §1º; CPC, art. 85, §11.