📌 Entenda o caso
Um homem idoso, aposentado e assistido pela Defensoria Pública, teve contra si uma ordem de reintegração de posse de imóvel residencial em Valença do Piauí, com autorização para uso de força policial e arrombamento. Ele recorreu ao TJPI pedindo a suspensão urgente dessa ordem, argumentando que a posse da parte que pedia sua saída do imóvel havia se tornado inválida em razão de uma decisão judicial anterior e definitiva, proferida em outro processo, que já havia rescindido o contrato de compra e venda que originou toda a disputa.
O caso envolve o confronto entre duas ações distintas sobre o mesmo imóvel: uma ação de reintegração de posse (que gerou a ordem de desocupação) e uma ação de rescisão contratual anterior (que já havia determinado a devolução do bem ao proprietário, com trânsito em julgado). O relator precisou decidir se a decisão mais antiga, já definitiva, deveria prevalecer e suspender os efeitos da mais recente.
📌 Entendimento do Tribunal
Admissibilidade do recurso: CONHECIDO. O relator verificou que o agravo de instrumento é cabível para impugnar diretamente decisões interlocutórias em cumprimento de sentença, que o recurso foi tempestivo (considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública) e que o Agravante já possuía gratuidade da justiça deferida na origem.
Probabilidade do direito: CONFIGURADA. O relator entendeu presente a fumaça do bom direito, com base na eficácia reflexa da coisa julgada. A ação de reintegração de posse que embasava a execução foi proposta por herdeira que alegava posse derivada de contrato de compra e venda firmado por seus pais falecidos. Ocorre que, anos antes, o proprietário já havia obtido, em ação própria, a rescisão definitiva e transitada em julgado desse mesmo contrato, por inadimplemento e abandono do imóvel. Segundo o relator, a rescisão contratual produz efeitos retroativos que atingem também os possuidores derivados e sucessores, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, e não apenas as partes formais do processo originário — entendimento amparado em precedentes do STJ sobre extensão da coisa julgada em casos de venda por quem não detinha mais o domínio.
Perigo de dano: CONFIGURADO. O relator considerou iminente e grave o risco de dano, diante da ordem de desocupação forçada com uso de força policial contra pessoa idosa, protegida por disposições constitucionais e pelo Estatuto da Pessoa Idosa quanto ao direito à moradia digna. Ponderou que a efetivação do despejo causaria dano irreversível, enquanto a suspensão temporária não traria prejuízo irreversível à parte contrária.
Efeito suspensivo: DEFERIDO. Presentes cumulativamente os dois requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, o relator suspendeu a decisão que determinava a reintegração de posse, sustando qualquer ato de desocupação forçada até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC — exigem, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação para concessão de efeito suspensivo.
Art. 109, § 3º, do CPC — estende os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 1.015, parágrafo único, do CPC — autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em cumprimento de sentença.
Art. 186 do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994 — prazo em dobro e intimação pessoal da Defensoria Pública.
Art. 230 da CF/88 e Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — proteção integral e prioridade absoluta ao idoso, incluindo o direito à moradia digna.
AgInt no TP n. 4.482/ES (STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/06/2023) — necessidade cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano para tutela de urgência recursal.
TJPI, AI nº 0760822-62.2025.8.18.0000 (rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2026) — tese de que a concessão de efeito suspensivo exige demonstração cumulativa e inequívoca dos requisitos legais.
REsp n. 853.190/RS (STJ, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11/05/2010) — a coisa julgada em rescisão contratual por venda a non domino estende seus efeitos a quem adquiriu a coisa de quem ainda não era proprietário.
AgInt no REsp n. 2.088.196/SP (STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/10/2023) — a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, sem ofensa à coisa julgada.
Tese fixada: A coisa julgada formada em ação de rescisão contratual, por força do art. 109, § 3º, do CPC, estende seus efeitos aos possuidores derivados e sucessores do contratante inadimplente, de modo que uma decisão resolutiva anterior e definitiva prevalece sobre título possessório obtido posteriormente com base no mesmo negócio jurídico já desfeito, autorizando a suspensão da execução possessória incompatível, sobretudo quando em jogo a proteção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
📁 Processo nº: 0762270-36.2026.8.18.0000
⚖️ Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível — decisão monocrática
👨⚖️ Relator: Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
📅 Data do julgamento: 13/08/2026
💰 Valor da causa: R$ 1.621,00
📍 Origem: 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
🔗 Processo relacionado: Cumprimento de Sentença nº 0804182-12.2022.8.18.0078


