📌 Entenda o caso
A autora, pessoa interditada e portadora de transtorno esquizoafetivo grave, ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito à pensão por morte como filha maior e inválida de ex-servidor público estadual falecido em 15/06/2012. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a invalidez teria se fixado somente após a autora completar a maioridade (21 anos), o que, segundo a sentença de origem, afastaria a proteção previdenciária.
Inconformada, a autora — representada por suas curadoras — interpôs recurso de apelação e, antes de seu julgamento definitivo, formulou pedido de tutela cautelar antecedente perante a 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, requerendo efeito ativo ao recurso para que a pensão fosse mantida ou reimplantada enquanto o apelo não é julgado. Argumentou que a própria Câmara já havia se manifestado favoravelmente à sua pretensão em agravo de instrumento anterior, reconhecendo que a idade em que a invalidez surge é irrelevante, bastando que seja preexistente ao óbito do instituidor. Sustentou ainda que a suspensão do benefício, de natureza alimentar, coloca em risco sua subsistência e o custeio de medicamentos e necessidades básicas.
📌 Entendimento da Relatora
Requisitos da tutela de urgência recursal. A Desembargadora relatora, sem adentrar no mérito definitivo do apelo, considerou PRESENTES os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em grau recursal (arts. 294, 300, 932, II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC).
Direito aplicável e jurisprudência. Aplicando o princípio tempus regit actum (Súmula nº 340 do STJ), a decisão reconheceu incidente a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, vigente à data do óbito, cujo art. 123, II, “a”, assegura pensão por morte aos filhos inválidos enquanto perdurar a invalidez, exigindo apenas que a incapacidade seja preexistente ao óbito do segurado. A relatora destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio TJPI é uníssona quanto à IRRELEVÂNCIA da consolidação da invalidez após a maioridade do beneficiário, desde que comprovadamente preexistente ao falecimento do instituidor, preservando-se a presunção relativa de dependência econômica.
Fumaça do bom direito. CONFIGURADA, à vista da documentação médica e da sentença de interdição, que demonstram incapacidade anterior ao falecimento do genitor, e do precedente da própria Câmara no Agravo de Instrumento nº 0751602-06.2026.8.18.0000.
Perigo de dano. CONFIGURADO, por se tratar de verba de caráter alimentar, cuja suspensão expõe pessoa gravemente doente e incapaz à privação de recursos essenciais à subsistência, saúde e dignidade.
Tutela contra a Fazenda Pública. Afastada a vedação genérica à concessão de liminares contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, por incidência da Súmula nº 729 do STF.
Reversibilidade da medida. RECONHECIDA, já que eventual improcedência do recurso permite à Administração Previdenciária promover os ajustes financeiros cabíveis, sem risco de dano irreversível ao erário.
Dispositivo. DEFERIDO o pleito, com concessão de tutela provisória de urgência para conferir efeito ativo ao recurso de apelação, determinando à Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) a manutenção ou imediata reimplantação da pensão por morte em favor da requerente, no percentual de 100% dos proventos do instituidor, até o julgamento definitivo da apelação. Fixado prazo de 15 dias para cumprimento.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Súmula nº 340 do STJ — princípio tempus regit actum em matéria previdenciária
Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 123, II, “a” — pensão por morte a filho inválido, exigida apenas a preexistência da invalidez ao óbito do segurado
Súmula nº 729 do STF — afastamento da vedação geral a liminares contra a Fazenda Pública quando a matéria é previdenciária
CPC, arts. 294, 300, 932, II, e 1.012, §§ 3º e 4º — requisitos e procedimento da tutela de urgência em grau recursal
Precedente da própria 5ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 0751602-06.2026.8.18.0000, reconhecendo a irrelevância da idade do beneficiário no momento do surgimento da incapacidade
Tese fixada: É irrelevante, para fins de concessão de pensão por morte a filho inválido, que a invalidez tenha se consolidado após a maioridade do beneficiário, desde que comprovadamente preexistente ao falecimento do instituidor, preservada a presunção relativa de dependência econômica.
📌 Processo nº: 0762934-67.2026.8.18.0000
⚖️ Classe: Tutela Cautelar Antecedente
🏛️ Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
👩⚖️ Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
📅 Data da assinatura: 19/08/2026
💰 Valor da causa: R$ 1.000,00
📍 Comarca de origem: Teresina-PI (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
🔗 Processo relacionado: Ação Ordinária nº 0804728-36.2026.8.18.0140 (origem) e Agravo de Instrumento nº 0751602-06.2026.8.18.0000 (precedente citado)


