📌 Entenda o caso
As empresas Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Luauto Imóveis Ltda. – EPP ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra a Vanguarda Engenharia Ltda. e outros. A ação tramitou na 4ª Vara Cível de Teresina. Já na fase de cumprimento de sentença, o juízo determinou a expedição de mandado de despejo compulsório.
Um terceiro, que não participou da ação, interpôs agravo de instrumento alegando ser o legítimo proprietário do imóvel. Segundo ele, o contrato de locação que embasou o despejo decorre de uma venda a non domino, isto é, uma venda feita por quem não era dono: a Vanguarda Engenharia teria vendido o bem à Luauto Empreendimentos sem ter a propriedade. Esse negócio seria ineficaz em relação a ele. O agravante sustentou ainda que a coisa julgada formada num processo do qual não foi parte não pode atingir seu direito de propriedade (art. 506 do CPC). Pediu efeito suspensivo para sustar a ordem de desocupação.
📌 Entendimento do Relator
Admissibilidade: RECURSO CONHECIDO
Nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC estava presente.
Natureza do efeito suspensivo no agravo
O relator lembrou que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Trata-se de efeito suspensivo ope judicis, que depende de probabilidade de provimento e de risco de dano grave (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Citou, nesse ponto, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno.
Questão central
A controvérsia é saber se uma ordem de despejo transitada em julgado pode ser executada contra o direito de propriedade de terceiro estranho à relação locatícia.
Probabilidade do direito: CONFIGURADA
A Certidão de Inteiro Teor do imóvel, de maio de 2026, aponta o agravante como titular do domínio. Isso dá verossimilhança à tese de venda a non domino ineficaz perante ele. O art. 506 do CPC reforça a tese, porque limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo.
Perigo na demora: CONFIGURADO
O despejo compulsório era iminente, pois o prazo para desocupação voluntária estava terminando. A execução consolidaria uma alteração na situação de fato da posse, de reversão mais gravosa e complexa caso o recurso venha a ser provido. A suspensão preserva a utilidade do julgamento final.
Limites subjetivos da coisa julgada
A sentença de despejo não pode atingir a posse ou a propriedade de terceiro que não integrou a relação processual.
Resultado: EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, em análise preliminar e sujeito a reexame após o contraditório. Ficam SUSPENSOS o mandado de despejo e quaisquer outros atos expropriatórios decorrentes da decisão agravada até o julgamento final do agravo. Os agravados foram intimados para contrarrazões em 15 dias.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC, art. 506: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e não prejudica terceiros.
CPC, art. 932, III e IV: poderes do relator para não conhecer ou negar provimento ao recurso de plano.
CPC, art. 995, caput e parágrafo único: recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo suspensão pelo relator diante de risco de dano grave e de probabilidade de provimento.
CPC, art. 1.019, I e II: efeito suspensivo ou tutela recursal no agravo e intimação do agravado.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.001.143/TO (2022/0133863-8), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2023, DJe 15/12/2023: a sentença não pode prejudicar terceiros, dados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
TJMG, AI nº 10317020040406003, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 27/05/2020, publ. 01/06/2020: terceiro estranho à lide não pode sofrer constrição em cumprimento de sentença de processo em que não figurou como parte, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Doutrina: BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Tese fixada: Em juízo de cognição sumária, é cabível suspender ordem de despejo em cumprimento de sentença quando terceiro que não integrou a ação comprova, por certidão registral, ser titular do domínio do imóvel, pois os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) impedem que a sentença o prejudique.
🔢 Processo: 0759348-22.2026.8.18.0000
📂 Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Cível – TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
🗓️ Data da decisão: 26/06/2026
💰 Valor da causa: R$ 40.181,64
📍 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI
🔗 Processo de referência: cumprimento de sentença nº 0859864-52.2025.8.18.0140 (ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança)
🏢 Empresas envolvidas: Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luauto Imóveis Ltda. – EPP e Vanguarda Engenharia Ltda.
⏳ Situação: liminar deferida; aguardando contrarrazões e julgamento do mérito do agravo


