📌 Entenda o caso
A empresa Ariedam Agropecuária Ltda. ajuizou ação anulatória de registro público na Vara Única da Comarca de Regeneração-PI contra três réus: um casal de antigos proprietários e a compradora de um imóvel rural. A empresa alega que a Matrícula nº 2054 do Cartório do Ofício Único de Angical do Piauí foi aberta em duplicidade, sobrepondo-se à mesma área que integra sua cadeia dominial regular, a gleba Barreiras.
Segundo a autora, em 2013 os antigos proprietários venderam o imóvel à compradora. Na época, o bem estava gravado com Cédula Rural Hipotecária em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. desde 1998, e a venda ocorreu sem a anuência do credor.
O juízo de origem negou a tutela de urgência. Entendeu que não havia perigo de dano atual, já que os atos notariais e registrais datavam de 2013, e que o risco de venda a terceiros seria mera conjectura.
A empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, para obter o bloqueio cautelar e a indisponibilidade da Matrícula nº 2054. O recurso chegou a não ser conhecido por irregularidade no preparo, e a decisão foi revista em juízo de retratação.
📌 Entendimento do Tribunal
Juízo de retratação e admissibilidade: DESERÇÃO AFASTADA
O recurso havia deixado de ser admitido por inconsistência no preparo. A agravante comprovou o recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que sanou integralmente o vício. O relator tornou sem efeito a decisão anterior de não conhecimento. Recurso CONHECIDO, por preencher os requisitos dos arts. 1.015, I, 1.016 e 1.017 do CPC.
Probabilidade do direito: DEMONSTRADA
A documentação comprova a regularidade da cadeia dominial da agravante. Ela parte da Matrícula nº 5821, da qual foi desmembrada a Matrícula nº 3672, e após georreferenciamento e certificação resultou nas Matrículas nº 2907 e nº 2908 do Cartório de Angical do Piauí. A planta técnica do imóvel georreferenciado confirma a poligonal da gleba Barreiras em favor da agravante.
Já a Matrícula nº 2054 foi aberta em duplicidade e sobreposição sobre a mesma área.
Venda de imóvel hipotecado sem anuência do credor: NULIDADE EVIDENCIADA
A Matrícula nº 3672 estava gravada com hipoteca de Cédula Rural Hipotecária em favor do Banco do Nordeste desde 1998 (AV2/3672). Havia execução judicial e indisponibilidade, e o gravame só foi cancelado em 2023. A venda feita em 2013, sem a prévia anuência escrita do credor hipotecário, violou o art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967. Para o relator, isso retira a validade do negócio e evidencia a nulidade insanável da transferência e da matrícula gerada em duplicidade.
Perigo de dano: CONFIGURADO
O relator afastou o fundamento da decisão de origem. O risco não se mede pela antiguidade do registro de 2013, mas pela situação atual e contínua em que a Matrícula nº 2054 segue ativa e desembaraçada. Isso permite que o imóvel seja vendido ou onerado a terceiros de boa-fé, protegidos pela fé pública registral, com multiplicação de litígios e prejuízos de difícil reparação ao legítimo proprietário.
Bloqueio cautelar da matrícula: DEFERIDO
Com base no poder geral de cautela e no art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, o bloqueio é medida preventiva e reversível. Ele impede novos atos de transferência sobre o imóvel, ressalvada apenas a prenotação de títulos, com prazo prorrogado até a solução da lide.
Resultado
Decisão agravada REFORMADA. Efeito suspensivo ativo DEFERIDO, com bloqueio cautelar e indisponibilidade da Matrícula nº 2054 até o julgamento final da ação anulatória.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC: arts. 300; 1.007, § 4º (recolhimento do preparo em dobro); 1.015, I; 1.016; 1.017; 1.019, I e II.
Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 214, §§ 3º e 4º: bloqueio de matrícula como medida acautelatória, ressalvada a prenotação de títulos.
Decreto-Lei nº 167/1967, art. 59: venda de bem objeto de penhor ou hipoteca cedular depende de prévia anuência do credor.
TJPI – Agravo Interno Cível nº 0712013-51.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05/06/2020: possibilidade de bloqueio de matrícula antes do trânsito em julgado.
STJ – AgRg no Ag nº 676.160/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/11/2010, DJe 17/12/2010 (citado no precedente do TJPI).
STJ – AgInt no AREsp nº 794.916/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF-5), Quarta Turma, j. 07/08/2018, DJe 13/08/2018: pas de nullité sans grief (citado no precedente do TJPI).
Princípios: poder geral de cautela, fé pública registral, segurança jurídica e integridade do fólio real.
Tese fixada: Em ação anulatória de registro, o perigo de dano para bloqueio cautelar de matrícula aberta em duplicidade não se afasta pela antiguidade do registro. Ele decorre da disponibilidade atual do imóvel no sistema registral, que permite novas vendas a terceiros de boa-fé. A venda de imóvel gravado com cédula rural hipotecária, sem anuência do credor, viola o art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967 e evidencia a probabilidade do direito.
Processo: 0762347-45.2026.8.18.0000
📂 Classe: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (cadastrado no PJe como Embargos de Declaração Cível)
🏛️ Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível – TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
📅 Data da decisão: 14/10/2026
💰 Valor da causa: R$ 50.000,00
⚖️ Origem: Vara Única da Comarca de Regeneração-PI
🔗 Processo de referência: 0800372-51.2025.8.18.0069 (Ação Anulatória de Registro Público)
🏢 Agravante: Ariedam Agropecuária Ltda.
🏠 Imóvel: Matrícula nº 2054 – Cartório do Ofício Único de Angical do Piauí


