📌 Entenda o caso
Uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada pelo pai, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Diretoria da Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí (UNATRI/SEFAZ-PI). O Estado do Piauí foi incluído como interessado.
O pedido era a isenção do IPVA de uma SUV importada, ano/modelo 2018, registrada em nome do pai. A defesa alegou que o veículo é usado nos deslocamentos e tratamentos médicos da criança e invocou a Súmula 59 do TJPI. Segundo essa súmula, a pessoa com TEA tem direito à isenção de IPVA quando o veículo é usado em seu benefício, ainda que registrado ou conduzido por terceiro.
O juízo concedeu a gratuidade de justiça e determinou a juntada do documento do veículo (CRLV), que confirmou o registro em nome do genitor.
📌 Entendimento do Juízo
Julgamento antecipado — CABÍVEL
A questão é só de direito, e os fatos estão demonstrados por documentos (art. 355, I, do CPC).
Condição de pessoa com deficiência — INCONTROVERSA
O laudo médico comprova o diagnóstico de TEA. O registro do veículo em nome do pai também é fato incontroverso.
Uso do veículo em benefício da criança — NÃO COMPROVADO
O juiz destacou que a própria Súmula 59 condiciona a isenção à prova de que o veículo é usado em benefício da pessoa com deficiência. Em mandado de segurança, essa prova precisa ser pré-constituída. A petição inicial apenas afirmou o uso para deslocamentos e tratamentos, sem documento que o demonstrasse objetivamente. Sem direito líquido e certo, a súmula NÃO INCIDE no caso.
Isenção para veículo de terceiro — INCOMPATÍVEL COM A LEI, segundo o Juízo
O contribuinte do IPVA é o proprietário registral do veículo (art. 7º da Lei Estadual nº 4.548/1992). Para o juiz, a isenção só pode beneficiar quem é ao mesmo tempo sujeito passivo do imposto e titular da condição pessoal exigida pela lei. Como as normas de isenção têm interpretação literal (arts. 111 e 179 do CTN), não seria possível ampliar o benefício a quem não é proprietário.
O magistrado afirmou expressamente que, se a Súmula 59 for lida como autorização para isentar veículo registrado em nome de terceiro, independentemente de quem seja o contribuinte, essa leitura não se harmoniza com a Lei nº 4.548/1992 nem com o CTN. Segundo ele, a proteção às pessoas com deficiência não autoriza o Judiciário a criar isenção sem lei, sob pena de violar a legalidade tributária.
Fabricação nacional — REQUISITO NÃO ATENDIDO
O art. 5º, VII, da Lei nº 4.548/1992 e o art. 65, I, do Anexo IV do Decreto Estadual nº 21.866/2023 exigem que o veículo seja de fabricação nacional. O número do chassi indica origem estrangeira, já que veículos nacionais em regra começam com “9B”. Este é um impedimento objetivo e autônomo.
Resultado: SEGURANÇA DENEGADA e pedidos IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (arts. 355, I, 487, I, e 490 do CPC). Não há honorários advocatícios, e a gratuidade de justiça foi mantida.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Citados na sentença:
CTN, art. 111: interpretação literal das normas de isenção.
CTN, art. 179: a fruição da isenção depende da prova do cumprimento dos requisitos legais.
Lei Estadual nº 4.548/1992: art. 5º, VII (isenção para veículo de fabricação nacional de propriedade de pessoa com deficiência ou autista, limitada a um veículo por beneficiário); art. 7º (contribuinte é o proprietário).
Decreto Estadual nº 21.866/2023, Anexo IV, art. 65, I: exigência de fabricação nacional.
Súmula 59 do TJPI: isenção de IPVA à pessoa com TEA quando o veículo é usado em seu benefício, ainda que registrado ou conduzido por terceiro.
CPC: arts. 355, I, 487, I, e 490.
Lei nº 12.016/2009, art. 25, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ: não cabem honorários em mandado de segurança.
Lei nº 11.419/2006, art. 6º: intimação eletrônica.
Fundamentos correlatos (não citados expressamente na sentença):
Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º: a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. É a base da primeira parte da Súmula 59.
CF, art. 150, § 6º, e CTN, art. 176: isenção tributária depende de lei específica.
Lei nº 12.016/2009, art. 1º: o mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano.
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): diretriz de inclusão invocada em favor de leituras ampliativas das isenções.
Tese fixada (em primeiro grau): Em mandado de segurança, a isenção de IPVA a pessoa com TEA exige prova pré-constituída de que o veículo é usado em seu benefício. Além disso, o veículo precisa ser de fabricação nacional. Para o Juízo, estender a isenção a veículo registrado em nome de terceiro dissocia o beneficiário do contribuinte e contraria os arts. 111 e 179 do CTN.
🔢 Processo: 0828607-72.2026.8.18.0140
📂 Classe: Mandado de Segurança Cível. Atualmente em Apelação Cível, distribuída em 30/09/2026 à 5ª Câmara de Direito Público do TJPI.
🏛️ Órgão prolator: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
⚖️ Prolator: Juiz titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
🗓️ Sentença: 16/07/2026
💰 Valor da causa: R$ 6.000,00
🧾 Partes institucionais: UNATRI/SEFAZ-PI (autoridade impetrada); Estado do Piauí
🆓 Justiça gratuita: Sim
✅ Resultado: Segurança denegada. Recurso de apelação pendente.


