📌 Entenda o caso
O Estado do Piauí ajuizou execução fiscal contra um ex-gestor do Município de Nossa Senhora dos Remédios. A cobrança se baseava na Certidão de Dívida Ativa nº 1201.0708/11, que veio de um acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). O acórdão aplicou multa ao ex-gestor porque ele não enviou no prazo os balancetes mensais e as prestações de contas.
O juízo da Vara Única da Comarca de Porto extinguiu a execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Para o juízo, o Estado não tinha legitimidade ativa para executar multas aplicadas pelo TCE a agentes públicos municipais. O Estado apelou, mas a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. A Câmara aplicou de forma ampla o Tema 642 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual a legitimidade para executar multas do TCE impostas a agentes municipais seria sempre do município prejudicado, sem distinguir multa ressarcitória de multa sancionatória.
O Estado interpôs Recurso Extraordinário. No exame de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJPI devolveu os autos ao relator para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). O motivo foi o julgamento posterior da ADPF 1011 pelo STF, que delimitou o alcance do Tema 642.
📌 Entendimento do Tribunal
Juízo de retratação: EXERCIDO
O colegiado lembrou que o juízo de retratação existe para uniformizar a jurisprudência e fazer cumprir os precedentes obrigatórios. Quando o acórdão diverge de tese fixada pelo STF em repercussão geral ou em controle concentrado, o órgão julgador deve reexaminar a matéria.
Natureza da multa: SANCIONATÓRIA SIMPLES
A multa foi aplicada porque o ex-gestor deixou de cumprir uma obrigação acessória de controle (o envio tempestivo das prestações de contas). Nem o processo administrativo nem o título executivo trazem imputação de débito, glosa de despesa ou ordem de ressarcimento por dano ao erário municipal. A receita da multa vai para o Fundo de Modernização do próprio TCE-PI, que é mantido pelo Estado. Por isso, a Câmara a classificou como multa sancionatória simples, sem relação com a recomposição de prejuízos aos cofres do município.
Alcance do Tema 642 após a ADPF 1011: DISTINÇÃO RECONHECIDA
Na ADPF 1011, o STF separou as sanções em três tipos:
(a) imputação de débito;
(b) multa proporcional ao dano;
(c) multa simples por descumprimento de normas financeiras ou de deveres de colaboração.
O Tema 642 alcança apenas as duas primeiras, em que o município prejudicado tem legitimidade para executar. A multa simples deve ser executada pelo Estado-membro.
Legitimidade ativa do Estado do Piauí: RECONHECIDA
Como o crédito é de multa sancionatória simples, a ilegitimidade antes declarada deixou de valer. A Câmara citou precedente próprio no mesmo sentido: embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes pela 5ª Câmara de Direito Público em 11/09/2024.
Resultado: APELAÇÃO PROVIDA — SENTENÇA CASSADA
Por unanimidade, a Câmara reformou o acórdão anterior, cassou a sentença extintiva e mandou os autos de volta à Vara Única da Comarca de Porto para a execução fiscal continuar.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II: juízo de retratação e adequação a tese de repercussão geral.
CPC, art. 485, VI: base da sentença extintiva cassada.
STF, ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. A ementa do acórdão indica julgamento em 28/06/2024. O voto cita o julgamento em 01/07/2024, DJe divulgado em 04/07/2024 e publicado em 05/07/2024. O STF reconheceu a legitimidade do Estado para executar multas simples aplicadas pelos TCEs a gestores municipais.
STF, RE 1.003.433/RJ, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/09/2021, Tema 642 da Repercussão Geral: legitimidade do município prejudicado para executar condenações do TCE que tenham natureza ressarcitória.
TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0000004-56.2012.8.18.0061, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, 11/09/2024: embargos acolhidos com efeitos infringentes por omissão sobre a ADPF 1011.
Princípios: força vinculante dos precedentes, uniformização da jurisprudência e distinção entre responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória.
🔹 Tese fixada: “Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
📁 Processo: 0000152-26.2012.8.18.0107
📂 Classe: Apelação Cível (reexame em juízo de retratação)
🏛️ Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público do TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
🗓️ Julgamento: Plenário Virtual de 19/06/2026 a 26/06/2026; assinado em 01/07/2026
✅ Resultado: unânime; recurso conhecido e provido
💰 Valor da causa: não informado (R$ 0,00 no cadastro)
📍 Origem: Vara Única da Comarca de Porto (PI)
🔗 Relacionados: CDA nº 1201.0708/11 (TCE-PI); Recurso Extraordinário do Estado; ADPF 1011; Tema 642/STF


