📌 Resumo de Acórdão
📌 Entenda o caso
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do apelante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI. A sentença o condenou pelos crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, e de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). A pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 37 dias-multa. O apelante foi absolvido de um dos fatos narrados na denúncia.
Segundo a denúncia, o apelante, em comunhão de esforços com seu irmão adolescente, praticou diversos furtos qualificados entre agosto e dezembro de 2024, no município de Alto Longá/PI, contra várias vítimas, com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno.
No recurso, a defesa pediu a absolvição quanto à corrupção de menores, alegando inexistência de prova idônea da menoridade do adolescente. Pediu também o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, por ausência de laudo pericial.
A 1ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
📌 Entendimento do Tribunal
Da comprovação da menoridade e do crime de corrupção de menores — MANTIDA A CONDENAÇÃO
O relator lembrou que a corrupção de menores é delito formal (Súmula 500/STJ), mas que a menoridade é elementar do tipo e deve estar satisfatoriamente demonstrada (Súmula 74/STJ). Aplicou o Tema Repetitivo 1.052 do STJ, segundo o qual a qualificação do menor no boletim de ocorrência deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil. No caso, embora não tenham sido juntadas certidão de nascimento ou identidade, o boletim registrava nome completo, filiação, data de nascimento (04/12/2008), idade de 16 anos e número do CPF. A declaração do próprio adolescente na mídia audiovisual do inquérito, embora insuficiente por si só, reforçou a confiabilidade desses dados. A defesa nada produziu para infirmar a qualificação. A elementar etária foi considerada COMPROVADA.
Da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial — MANTIDA
O exame pericial é o meio ordinário de prova da qualificadora, mas o STJ admite, excepcionalmente, que sua ausência seja suprida por outros elementos idôneos que demonstrem de forma segura o arrombamento. O relator apontou que os relatos das vítimas foram uniformes e coerentes: cadeados e correntes rompidos, porta de despensa arrebentada, grade de janela removida, portões arrombados, forro e telhado violados, além de um alicate de corte deixado no local. Esses relatos foram corroborados pela confissão do apelante e pelas imagens das câmeras de monitoramento. A ausência de laudo, por si só, foi considerada insuficiente para afastar a qualificadora, que restou CONFIGURADA.
Da qualificadora da escalada — MANTIDA
A escalada exige esforço incomum para superar obstáculo físico. A prova mostrou que o apelante e o adolescente pulavam o muro da residência de uma das vítimas, inclusive de madrugada. Isso foi presenciado pela vítima e registrado por câmeras instaladas justamente por causa das invasões reiteradas. Em outro episódio, o agente pulou o muro, removeu a grade da janela e entrou na casa, sendo visto por vizinhos na fuga. Essas circunstâncias ultrapassam o simples ingresso em imóvel alheio, caracterizando a escalada.
Conclusão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida integralmente a sentença condenatória. O acórdão foi proferido por unanimidade, em sessão de plenário virtual, com revisão prévia nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com reclusão.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação:
Arts. 69, 71 e 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal — concurso material, continuidade delitiva e furto qualificado
Arts. 158, 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal — exame de corpo de delito e hipóteses de absolvição
Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA) — corrupção de menores
Art. 356, I, do RITJ-PI — revisão em crimes punidos com reclusão
Súmulas e precedentes do STJ citados:
Súmula 74/STJ — para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade requer prova por documento hábil
Súmula 500/STJ — a configuração do crime de corrupção de menores independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal
Tema Repetitivo 1.052/STJ — a qualificação do menor no boletim de ocorrência deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil (número de identidade, CPF ou outro registro formal)
AgRg no REsp 2.097.545/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024
AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13/11/2024, DJe 19/11/2024 — materialidade das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, pode ser comprovada por meios diversos da perícia direta, desde que robustos e inequívocos
AgRg no AREsp 3.175.553/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026 — depoimentos coerentes e imagens de câmeras de segurança podem suprir a ausência de laudo pericial
Tese fixada: “A ausência de laudo pericial não afasta as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada quando sua materialidade é demonstrada por conjunto probatório robusto, formado por prova oral produzida sob contraditório, confissão e registros audiovisuais.”
Observação editorial: o relatório descreve a condenação com base no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, mas o voto analisa e mantém as qualificadoras dos incisos I e II. A divergência consta do próprio acórdão e vale conferir antes da publicação.
📁 Processo: 0805278-65.2025.8.18.0140
⚖️ Classe: Apelação Criminal
🏛️ Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
👨⚖️ Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins
📅 Data do julgamento: sessão de plenário virtual de 14/08 a 21/08/2026 (acórdão assinado em 25/08/2026)
💰 Valor da causa: R$ 0,00
📍 Origem: 1ª Vara da Comarca de Altos (PI)


