FMS consegue suspender ordem judicial de nomeação em massa: TJ reconhece risco de colapso assistencial sem planejamento de transição
📌 Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, sustentando a utilização irregular de contratações temporárias para o desempenho de atividades médicas de caráter permanente, em paralelo à existência de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 e à alegada insuficiência do quadro de cargos efetivos da Fundação.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência na origem, o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina indeferiu a pretensão de compelir o Poder Executivo a encaminhar projeto de lei para criação de novos cargos públicos — por reconhecer a necessidade de preservação da competência administrativa e legislativa do Executivo —, mas deferiu parcialmente a medida para determinar: (i) que a FMS e o Município se abstivessem de realizar contratações precárias sem observância dos exatos termos da Lei Municipal nº 3.290/2004; e (ii) a imediata nomeação dos profissionais médicos aprovados dentro do número de vagas do concurso público, nas especialidades indicadas pelo Ministério Público, com a consequente extinção dos contratos temporários relativos aos mesmos cargos.
Inconformados, a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, arguindo que a decisão foi proferida sem a necessária individualização dos cargos efetivamente vagos, dos candidatos ainda não nomeados e dos contratos temporários que corresponderiam às mesmas especialidades, jornadas e lotações. Afirmaram que parte dos vínculos temporários se destina à substituição transitória de servidores efetivos legalmente afastados — e não ao preenchimento irregular de cargos vagos —, e que a Administração já havia realizado sucessivas nomeações de aprovados, conforme as Portarias nº 39/2025, nº 128/2025 e nº 345/2025, afastando qualquer inércia administrativa.
Em decisão monocrática de 11 de junho de 2026, o relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo.
📌 Entendimento do Juízo
Admissibilidade — RECURSO CONHECIDO
O agravo de instrumento foi admitido por versar sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Quadro constitucional envolvido — TENSÃO ENTRE CONCURSO PÚBLICO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE
O relator identificou a necessidade de harmonizar comandos constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a regra do concurso público (CF, art. 37, II) e o caráter estritamente excepcional das contratações temporárias (CF, art. 37, IX); de outro, o dever estatal de assegurar a continuidade, a eficiência e a regularidade dos serviços públicos de saúde (CF, arts. 6º, 37, caput, e 196). Registrou que eventual desorganização da rede assistencial repercute diretamente sobre a coletividade.
Requisitos para o reconhecimento de preterição — EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO INDIVIDUALIZADA
O relator fixou que a coexistência de candidatos aprovados e profissionais temporariamente contratados não autoriza concluir, de forma automática, pela ocorrência de preterição. Para que se reconheça preterição apta a justificar provimento judicial imediato, é indispensável demonstrar correlação objetiva e individualizada entre o cargo efetivo criado e vago, o candidato titular de direito à nomeação e o vínculo temporário que desempenha, de modo permanente, a mesma função na mesma especialidade, com jornada e necessidade administrativa equivalentes. Sem essa correspondência, a conclusão de que determinado contrato precário substitui indevidamente o provimento efetivo assenta-se em presunção insuficiente.
Ausência de individualização na decisão agravada — PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECONHECIDA
A decisão de primeiro grau não esclareceu quais candidatos aprovados dentro do número de vagas ainda não foram nomeados, quais cargos permanecem vagos, quais especialidades e cargas horárias lhes correspondem, em que unidades estão localizados e quais contratos temporários estariam permanentemente ocupando essas posições. Também não distinguiu os contratos destinados ao suprimento de carência estrutural daqueles celebrados para substituição transitória de servidores efetivos legalmente afastados — distinção que não é meramente formal, pois quando há substituição de servidor afastado não existe, necessariamente, cargo vago disponível para provimento. A ausência dessas diferenciações torna a ordem potencialmente inexequível ou sujeita a produzir resultados incompatíveis com a estrutura administrativa existente. Reconheceu-se, ainda, que as Portarias nº 39/2025, nº 128/2025 e nº 345/2025 afastam, ao menos neste momento, a premissa de completa inércia ou deliberada recusa administrativa ao cumprimento do concurso.
Risco de dano grave e perigo de dano inverso — CONFIGURADOS
A substituição automática de profissionais, sem prévia correlação entre especialidade, jornada, lotação e natureza da necessidade administrativa, pode comprometer a continuidade dos serviços médicos prestados à população. Tratando-se de serviço público essencial, a desorganização abrupta da rede assistencial representa risco concreto à coletividade. O relator também invocou o art. 300, § 3º, do CPC — que veda tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade — ao considerar que nomeações e extinções contratuais produzem efeitos funcionais, remuneratórios, previdenciários e orçamentários de difícil recomposição. Reconheceu-se o perigo de dano inverso: não seria proporcional tutelar imediatamente uma situação funcional ainda não suficientemente individualizada à custa da possível desassistência de usuários da rede municipal.
Observância da Lei Municipal nº 3.290/2004 — MANTIDA
O relator registrou expressamente que a suspensão não representa autorização para contratações ilegais. A determinação de abstenção de novas contratações precárias em desconformidade com a Lei Municipal nº 3.290/2004 encontra amparo direto no princípio da legalidade e no art. 37, IX, da Constituição Federal, independentemente de pronunciamento judicial. Esse capítulo da decisão foi mantido integralmente.
Pedido de efeito suspensivo — PARCIALMENTE DEFERIDO
Suspenso o capítulo da decisão agravada que determinou a imediata nomeação dos profissionais médicos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2024 e a consequente extinção dos contratos temporários correspondentes. Mantido o capítulo que proibiu novas contratações precárias em desconformidade com a Lei Municipal nº 3.290/2004.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
CF, art. 37, II — obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos efetivos
CF, art. 37, IX — caráter excepcional das contratações temporárias por necessidade de excepcional interesse público
CF, arts. 6º, 37, caput, e 196 — direito à saúde e dever estatal de continuidade do serviço público
CPC, art. 300, § 3º — vedação de tutela antecipada com risco de irreversibilidade dos efeitos
CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I — requisitos para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento
CPC, art. 1.015, I — cabimento do agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória
LINDB, arts. 20 e 21 — vedação de decisões fundadas em valores abstratos sem consideração dos efeitos práticos; exigência de indicação das consequências jurídicas e administrativas ao invalidar ato administrativo
Lei Municipal nº 3.290/2004 — regras de Teresina para contratações temporárias no serviço público municipal
Nota Técnica TCE/PI nº 01/2025 — parâmetros para controle da contratação temporária coexistente com concurso público válido
Princípios aplicados:
Legalidade administrativa
Continuidade do serviço público
Proporcionalidade e ponderação de consequências
Eficiência administrativa
Segurança jurídica
Perigo de dano inverso
📋 Processo: 0758765-37.2026.8.18.0000
⚖️ Classe: Agravo de Instrumento — Decisão Monocrática
🏛️ Tribunal: Tribunal de Justiça do Piauí — 2ª Câmara de Direito Público
👨⚖️ Relator: Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
📅 Decisão: 11/06/2026
💰 Valor da causa: R$ 100,00
🔗 Processo de origem: 0801832-20.2026.8.18.0140


