📌 Entenda o caso
A autora, residente no Piauí, viajou a Fortaleza (CE) para o Réveillon 2022/2023 realizado no Marina Park Hotel, cuja atração musical era o primeiro réu, artista de projeção nacional. Durante a apresentação, o artista atribuiu a ela o arremesso de uma garrafa d’água em direção ao palco, interrompeu o show e, pelo sistema de som, determinou sua retirada do evento, afirmando que ela não teria educação, “porque educação vem de berço”.
Segundo a autora, a retirada foi vexatória e o episódio, filmado pelo público, viralizou nas redes sociais, gerando ataques virtuais, abalo psicológico e prejuízos profissionais. Ela pediu indenização por danos morais de R$ 500 mil contra o artista e R$ 250 mil contra o hotel, além de R$ 61.337,00 por danos materiais (ingressos, hospedagem, alimentação, deslocamento e prejuízos profissionais). O valor da causa foi fixado em R$ 811.337,00. A tutela de evidência para restituição imediata de R$ 11.337,00 foi indeferida.
O hotel alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas locou o espaço à produtora FCRE Produções e Eventos Ltda., organizadora exclusiva do evento. O artista afirmou que a autora arremessou garrafas repetidamente e que sua retirada foi medida de segurança, alegando culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima. O processo foi julgado antecipadamente, com base na prova documental.
📌 Entendimento do Juízo
Impugnação à gratuidade da justiça: REJEITADA
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. O impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem elementos concretos capazes de afastá-la.
Ilegitimidade passiva do hotel: AFASTADA
A relação é de consumo, e todos os integrantes da cadeia de fornecimento que obtêm proveito econômico respondem solidariamente. O evento foi anunciado e realizado nas dependências do hotel, agregando valor à sua marca e gerando no consumidor legítima expectativa de segurança (teoria da aparência). O contrato de locação firmado com a produtora vale apenas entre as partes e não pode ser oposto à consumidora.
Abuso de direito: CONFIGURADO
O juízo reconheceu que o artista e os organizadores podem retirar espectadores cujo comportamento ameace a segurança ou o espetáculo, mas essa prerrogativa deve ser exercida de forma necessária e proporcional. A ilicitude não está na retirada em si, e sim no modo como ela foi feita: o artista usou o microfone e o destaque do palco para individualizar a autora diante do público e dirigir-lhe censura pessoal, associando a suposta falta de educação à sua formação familiar. A própria defesa admitiu o uso do microfone e a fala dirigida à autora. Havendo mecanismos de segurança disponíveis, a reprimenda pública excedeu os limites da finalidade do direito (art. 187 do Código Civil).
Projeção pública e ampliação do dano: RECONHECIDA
Por se tratar de figura pública com milhões de seguidores, era previsível que a fala, feita em evento de grande porte, fosse filmada e difundida nas redes, como de fato ocorreu. O juízo ressalvou que o artista não responde automaticamente por toda manifestação de terceiros na internet, mas a forma pública escolhida para a reprimenda criou e potencializou a exposição da autora. A liberdade de expressão não é absoluta e não serve de salvo-conduto para atingir honra e imagem alheias.
Dano moral: CONFIGURADO (in re ipsa)
A exposição vexatória, a humilhação presencial e a posterior estigmatização virtual ultrapassam o mero dissabor, dispensando prova específica do abalo psíquico. Pelo método bifásico, considerando a reprovabilidade da conduta, a repercussão, a capacidade econômica dos réus e as circunstâncias do fato, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com responsabilidade solidária dos réus.
Danos materiais: IMPROCEDENTES
Nenhuma parcela foi comprovada como prejuízo efetivamente suportado pela autora:
Ingressos (R$ 6.600,00): o único comprovante era um PIX de R$ 660,00 feito por terceiro, e os vouchers também estavam em nome desse terceiro;
Hospedagem (R$ 2.737,00): a nota fiscal do Hotel Bourbon Fortaleza Ltda. indica terceiro como tomador do serviço e hóspede, sem prova de reembolso pela autora;
Alimentação e deslocamento (R$ 1.000,00 cada): valores apenas estimados, sem notas, passagens ou recibos;
Prejuízos profissionais (R$ 50.000,00): nenhuma prova contábil, fiscal ou contratual de perda de renda; lucros cessantes hipotéticos não são indenizáveis.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC, art. 355, I — julgamento antecipado do mérito.
CPC, art. 99, §§ 2º e 3º — presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
CPC, art. 373, I — ônus da prova do fato constitutivo pelo autor.
CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I — honorários e resolução de mérito.
CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º — relação de consumo, responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de fornecimento.
CF/1988, art. 5º, V e X — proteção à honra, imagem e direitos da personalidade.
Código Civil, arts. 187, 398, 927 e 944 — abuso de direito, mora em ato ilícito, dever de reparar e extensão do dano.
STJ, AgInt no AREsp 1.249.277/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018 — juiz como destinatário da prova.
STF, RE 1.075.412/PE (repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023, DJe 08/03/2024 — liberdade de expressão com responsabilidade; possibilidade de responsabilização posterior por danos morais e materiais.
STJ, AgInt no AREsp 2.222.065/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2023, DJe 12/05/2023 — limites à liberdade de expressão pelos direitos da personalidade.
STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2012, DJe 12/03/2013 — vedação ao animus injuriandi vel diffamandi.
TJMT, Recurso Inominado 1025191-73.2025.8.11.0001, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 23/04/2026, DJe 24/04/2026 — ofensas em redes sociais como abuso de direito e dano moral in re ipsa.
STJ, AgInt no AREsp 2.194.058/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023 — lucros cessantes devem ser efetivos, certos e atuais.
STJ, REsp 1.438.408/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/10/2014, DJe 19/12/2014 — vedação a lucros cessantes presumidos.
STJ, AgInt no AREsp 2.489.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024 — rejeição de lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Súmula 362/STJ — correção monetária do dano moral desde o arbitramento.
Súmula 54/STJ — juros moratórios desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual.
Princípios: solidariedade na cadeia de consumo, teoria da aparência e da confiança legítima, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Tese fixada: Ainda que legítima a retirada de espectador de evento por motivo de segurança, configura abuso de direito a reprimenda pessoal e pública feita pelo artista ao microfone, gerando dano moral in re ipsa, agravado pela projeção pública do ofensor, com responsabilidade solidária do estabelecimento que sedia e associa sua marca ao evento. Danos materiais exigem prova de desembolso efetivo pelo próprio autor.
🔢 Processo: 0800148-48.2025.8.18.0026
📂 Classe: Procedimento Comum Cível
🏛️ Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (TJPI)
👨⚖️ Juiz: Carlos Marcello Sales Campos
📅 Data da sentença: 30/09/2026 (assinada em 01/10/2026)
💰 Valor da causa: R$ 811.337,00
🏢 Réu pessoa jurídica: Marina de Iracema Park S.A.
📍 Local dos fatos: Marina Park Hotel, Fortaleza/CE — Réveillon 2022/2023
🔗 Processos relacionados: não informados


