📌 Entenda o caso
Os pais de um recém-nascido e a avó da criança, titular do plano de saúde do qual o bebê era dependente, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) e a PLAMTA Serviços Médicos S/S Ltda. – ME.
Segundo a petição inicial, o bebê precisou de cirurgia de urgência, mas o plano negou a cobertura alegando carência. Com isso, os pais custearam o procedimento com recursos próprios e pediram o ressarcimento das despesas, além de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à PLAMTA (art. 485, IV, do CPC). O pedido foi julgado parcialmente procedente contra o IASPI, que foi condenado a:
ressarcir R$ 5.000,00 à mãe e R$ 3.422,00 ao pai a título de danos materiais;
pagar R$ 7.000,00 de danos morais a cada um dos três autores (pai, mãe e avó);
corrigir os valores pelo IPCA-E com juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
O IASPI recorreu. Contestou os critérios de juros e correção monetária e a condenação por danos morais em favor da avó, por falta de prova de abalo próprio. Os autores apresentaram contrarrazões e pediram a manutenção integral da sentença.
📌 Entendimento da Turma Recursal
Responsabilidade civil do IASPI — MANTIDA
A Turma considerou correta a análise da sentença. A negativa indevida de cobertura de cirurgia urgente configura falha na prestação do serviço, e há nexo causal entre essa conduta e os danos suportados pelos autores.
Danos materiais — MANTIDOS
Os gastos dos pais com o procedimento médico foram comprovados. Por isso, o ressarcimento foi MANTIDO nos limites da sentença (R$ 5.000,00 e R$ 3.422,00).
Danos morais aos pais — MANTIDOS
A recusa de cobertura em situação de urgência envolvendo recém-nascido causa abalo psicológico relevante aos genitores e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, e a condenação de R$ 7.000,00 para cada um dos pais foi MANTIDA.
Danos morais à avó, titular do plano — AFASTADOS
O colegiado deu razão ao IASPI neste ponto. Não há controvérsia de que a avó é a titular do plano, mas os autos não trazem elementos concretos que demonstrem, de forma individualizada, o dano moral sofrido por ela. Segundo a Turma, a simples presunção baseada no vínculo familiar não basta. Mesmo nos casos de dano presumido, é preciso ao menos demonstrar que a pessoa sofreu diretamente os efeitos da conduta lesiva, o que não ficou evidenciado em relação à avó. A condenação de R$ 7.000,00 em seu favor foi EXCLUÍDA.
Correção monetária e juros — MANTIDOS
Os critérios da sentença foram MANTIDOS por seus próprios fundamentos: IPCA-E até 08/12/2021 e, depois, a taxa SELIC.
Resultado: recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para excluir os danos morais da avó. Sem ônus sucumbenciais.
Efeito prático: a condenação do IASPI cai de R$ 29.422,00 para R$ 22.422,00 em valores nominais (R$ 8.422,00 de danos materiais mais R$ 14.000,00 de danos morais), sem contar correção e juros.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Citados no acórdão:
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil: extinção sem resolução de mérito em relação à PLAMTA (mantida na sentença).
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
IPCA-E como índice de correção no período anterior à EC nº 113/2021.
Fundamentos correlatos (não citados expressamente no acórdão):
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público.
Arts. 186 e 927 do Código Civil: dever de indenizar decorrente de ato ilícito.
Art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998: prazo máximo de carência de 24 horas para urgência e emergência.
Súmula 597 do STJ: é abusiva a cláusula de carência para urgência ou emergência que ultrapasse 24 horas da contratação.
Súmula 608 do STJ: o CDC não se aplica aos planos de autogestão. O tema é relevante porque o IASPI é um plano de autogestão de servidores públicos, embora a ementa enquadre o caso em “Direito do Consumidor”.
STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017: aplicação do IPCA-E à correção das condenações da Fazenda Pública.
STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146/MG), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018: índices de correção e juros nas condenações contra a Fazenda Pública.
Art. 55 da Lei nº 9.099/1995: honorários e custas só cabem ao recorrente vencido, o que explica a decisão “sem ônus” diante do provimento parcial.
Tese fixada: A negativa indevida de cobertura de cirurgia de urgência a recém-nascido gera dano moral in re ipsa aos genitores. Já a avó, mesmo sendo titular do plano de saúde, só tem direito a indenização por danos morais se demonstrar, de forma individualizada, que sofreu diretamente os efeitos da conduta lesiva. O vínculo familiar, por si só, não basta.
🔢 Processo: 0800336-13.2025.8.18.0003
📂 Classe: Recurso Inominado Cível
🏛️ Órgão julgador: 1ª Turma Recursal do TJPI, 3ª Cadeira
⚖️ Relatoria: 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
🗓️ Julgamento: Plenário Virtual de 25/05/2026 a 01/06/2026 (acórdão assinado em 10/06/2026)
💰 Valor da causa: R$ 53.422,00
📍 Origem: Juizado Especial (TJPI). A unidade não está identificada no acórdão.
🏷️ Assuntos: Competência dos Juizados Especiais; Serviços de Saúde
🆓 Justiça gratuita: Sim
🧾 Partes institucionais: Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI); PLAMTA Serviços Médicos S/S Ltda. – ME
✅ Resultado: Recurso conhecido e parcialmente provido


