IASPI perde recurso e mantém obrigação de fornecer Osimertinibe a paciente com câncer de pulmão
📌 Entenda o caso
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) recorreu de sentença que o condenou a fornecer o medicamento Osimertinibe (Tagrisso), pelo período de seis meses, ao autor, paciente em tratamento de câncer de pulmão. A instituição alegou que o medicamento não estaria amparado pela cobertura contratual, que o laudo médico não seria título executivo, que haveria pouco ou nenhum efeito comprovado do fármaco e que deveria prevalecer a obediência às cláusulas do contrato.
O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pedindo a reforma da sentença para que fosse reconhecida indenização por danos morais, fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa (e não por equidade) e ressarcimento das despesas que teria suportado com o medicamento antes da concessão judicial.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.
📌 Entendimento do Tribunal
DA COBERTURA DO TRATAMENTO — NEGATIVA CONSIDERADA ABUSIVA
O Tribunal reafirmou que o plano de saúde pode delimitar quais enfermidades estão cobertas pelo contrato, mas NÃO PODE escolher ou restringir o tipo de tratamento prescrito pelo médico responsável. Como o câncer de pulmão é enfermidade coberta e o Osimertinibe foi prescrito por profissional habilitado, a negativa de fornecimento foi considerada ABUSIVA, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO — CONFIRMADA
O Tribunal rejeitou o argumento de baixa eficácia do fármaco, com base em estudo científico apresentado pela parte autora e em precedentes do STJ que já determinaram o fornecimento do mesmo medicamento em casos similares de câncer de pulmão, reconhecendo a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS.
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO — NÃO CONHECIDO
O pedido de ressarcimento de valores gastos pelo autor com o medicamento NÃO FOI ACOLHIDO, por não integrar o pedido inicial da ação. O Tribunal aplicou o art. 492 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ficar adstrita aos pedidos formulados, orientando que a pretensão seja pleiteada em ação própria.
DO DANO MORAL — CONFIGURADO
O Tribunal reconheceu que a negativa indevida de cobertura a tratamento oncológico ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, fixando a indenização em R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA
Acolhendo a tese do recurso adesivo, o Tribunal aplicou o Tema 1.076 do STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade NÃO É PERMITIDA quando o valor da causa é elevado — no caso, R$ 297.323,88, calculado com base no custo anual do tratamento contínuo. Os honorários recursais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Arts. 6º e 196 da Constituição Federal — direito social e fundamental à saúde;
Art. 492 do CPC — adstrição da decisão aos pedidos formulados na inicial;
Art. 85, §§2º e 3º, do CPC — critérios de fixação de honorários sucumbenciais;
Súmula 83/STJ — abusividade da negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico;
Súmula 54/STJ — termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual;
Súmula 362/STJ — termo inicial da correção monetária no arbitramento de dano moral;
STJ, AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.03.2018 — plano de saúde pode definir doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento;
STJ, AgInt no REsp 1.961.375/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.12.2021 — natureza exemplificativa do rol da ANS; abusividade da negativa de antineoplásicos orais, especificamente sobre o Tagrisso (Osimertinibe);
Tema 1.076/STJ — vedação à fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, condenação ou proveito econômico for elevado;
Tema 1.059/STJ — critérios de honorários recursais.
Tese de julgamento firmada:
O plano de saúde não pode recusar medicamento prescrito por médico responsável, ainda que fora do rol da ANS, desde que vinculado a enfermidade coberta contratualmente.
A negativa indevida de cobertura de tratamento necessário configura dano moral indenizável.
O pedido de ressarcimento de valores despendidos com tratamento não pode ser apreciado quando não formulado na petição inicial.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando este for elevado, sendo incabível o arbitramento por equidade.
📄 Processo: 0812388-86.2023.8.18.0140
⚖️ Classe: Apelação Cível
🏛️ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público
👨⚖️ Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
📅 Data do Julgamento/Assinatura: 14/08/2025
💰 Valor da causa: R$ 297.323,88
📍 Comarca de origem: Teresina/PI


