Juízo de primeiro grau não pode trancar recurso por vício formal sem dar prazo para correção, reafirma TRT-22
📌 Entenda o caso
Um grupo de 13 trabalhadores ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba — CODEVASF perante a 2ª Vara do Trabalho de Teresina. Após a sentença de primeiro grau, os reclamantes interpuseram recurso ordinário.
O juízo de origem, contudo, negou o recebimento do recurso sob o fundamento de que a peça havia sido interposta por pessoa estranha ao processo: no frontispício — a folha de rosto — constavam número de processo e nome de parte distintos dos que figuravam nos autos. Os reclamantes opuseram embargos de declaração apontando que se tratava de mero erro material, mas tiveram os embargos rejeitados. Interpuseram então agravo de instrumento ao TRT-22, argumentando que o cabeçalho das razões recursais trazia a identificação correta do processo e das partes, e que o conteúdo da insurgência dialogava diretamente com os fundamentos da sentença real, evidenciando que não havia qualquer dúvida sobre quem recorria nem sobre o que se pretendia reformar.
📌 Entendimento do Tribunal
O Tribunal Pleno do TRT-22, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o processamento do recurso ordinário, com reautuação como RORO.
O relator, desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, foi direto ao ponto:
Erro material no frontispício — NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO
A indicação equivocada de parte estranha à lide na capa da peça recursal configura mero erro material escusável. O que importa é a substância: no cabeçalho das próprias razões recursais, tanto o número do processo quanto os nomes das partes estavam corretos. O conteúdo da insurgência também estava em perfeita consonância com os fundamentos da sentença recorrida, sem deixar qualquer espaço para incerteza quanto ao processo a que se destinava o recurso.
O relator assentou que o processo deve ser compreendido como meio para a realização do direito material — não como armadilha formal —, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Somou-se a isso outro argumento determinante: o art. 932, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, veda expressamente a inadmissão de recurso por vício formal sem a prévia concessão de prazo para saneamento. O juízo de origem simplesmente trancou o recurso sem dar aos recorrentes a oportunidade de corrigir o defeito — o que, por si só, configura cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Tribunal também se apoiou em precedente recente do TST, no qual a SBDI-1 reconheceu expressamente que a indicação incorreta do nome da parte no preâmbulo recursal constitui erro material sanável quando os demais elementos do arrazoado permitem identificar inequivocamente o processo.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 4º do CPC — primazia da decisão de mérito
Art. 277 do CPC — princípio da instrumentalidade das formas
Art. 932, parágrafo único, do CPC — vedação à inadmissão recursal por vício formal sem concessão de prazo para saneamento
Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 — contraditório e ampla defesa
Precedente citado:
TST, 4ª Turma, RRAg nº 212-29.2015.5.10.0022, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, j. 25/11/2025, pub. 05/12/2025 — indicação incorreta do nome da parte no preâmbulo recursal é erro material sanável quando os demais elementos permitem identificar o processo; jurisprudência sedimentada na SBDI-1
Princípios aplicados: instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito, contraditório e ampla defesa, boa-fé processual, vedação ao formalismo excessivo
📎 Processo: 0000375-84.2025.5.22.0002 ⚖️ Classe: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Trabalhista 🏛️ Órgão julgador: Tribunal Pleno — TRT da 22ª Região 👤 Relator: Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo 📅 Julgamento: 04 de março de 2026 — Sessão Presencial 💰 Valor da causa: R$ 3.252.838,57


