Justiça anula penhora e garante meação à companheira por dívida anterior à união estável.
Entenda o caso e confira o número do processo.
Entenda o caso
A embargante ajuizou Embargos de Terceiro alegando que mantém união estável com o executado desde 2009 e que três imóveis penhorados na execução foram adquiridos entre 2013 e 2017, ou seja, durante a constância da união.
Argumentou que a dívida em execução é anterior à união estável, datando de 2005, e que não foi intimada sobre a penhora, o que violaria o artigo 842 do CPC. Requereu a reserva de sua meação, nulidade dos atos de constrição e concessão de justiça gratuita.
A embargada não apresentou contestação e declarou não ter interesse em impugnar os pedidos. A embargante apresentou diversos documentos que comprovaram a convivência e a aquisição dos bens na vigência da união.
Em liminar, foi reconhecido o direito à reserva da meação, e, posteriormente, com base na ausência de controvérsia fática e documental robusta, foi proferido julgamento antecipado do mérito.
Entendimento do Tribunal
O juízo reconheceu que os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a posse de bens de terceiro não envolvido diretamente na execução, especialmente quando se trata de companheiro que defende a meação, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC.
A embargante demonstrou documentalmente que os bens foram adquiridos após o início da união estável, presumindo-se comunicáveis pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.660, I, do Código Civil.
A ausência de contestação pela embargada caracterizou reconhecimento tácito da procedência dos pedidos, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
A sentença julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora sobre a meação da embargante, reconhecendo seu direito à metade dos bens e determinando que, em eventual alienação judicial, seja preservado o valor correspondente a 50%.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0806502-08.2024.8.18.0032
Jurisprudência: Código de Processo Civil: arts. 355, I; 487, I e III, “a”; 674; 842; 843; 85, § 2º; 99;
Código Civil: art. 1.660, I;
Súmula 303 do STJ.


