Justiça concede pedido de home care para criança com paralisia cerebral e epilepsia.
TJPI determina que plano forneça tratamento domiciliar integral e equipamentos obrigatórios.
Entenda o caso
O autor, menor de três anos de idade, foi diagnosticado com paralisia cerebral do tipo tetraparesia espástica, epilepsia de difícil controle, disfagia grave e severo comprometimento da função orofacial.
No caso, o Autor foi representado pela advogada Laura Nascimento, que promoveu ação contra a operadora de plano de saúde para que fosse fornecido tratamento na modalidade home care, com equipe multidisciplinar 24 horas, medicamentos, insumos, materiais hospitalares e o equipamento de locomoção KidWalk.
Extrajudicialmente, o plano negou o home care, oferecendo apenas assistência domiciliar, que foi recusada por não atender às necessidades clínicas do paciente.
Entendimento do Tribunal
Em primeira instância, o TJPI, reconheceu que a assistência domiciliar é distinta do home care, sendo este uma internação hospitalar no domicílio com suporte contínuo, equipe em plantão 24 horas e equipamentos adequados.
Com base em prescrição médica e jurisprudência do STJ, considerou abusiva a recusa do home care e determinou que a ré custeasse o tratamento integral, equipamentos hospitalares e medicamentos obrigatórios, conforme anexo técnico.
O pedido de fornecimento do KidWalk foi negado, por não constar no rol de cobertura obrigatória da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 465/2021 da ANS. Ademais, a decisão fixou prazo de cinco dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Atuação Jurídica na causa
O caso foi promovido pela advogada Laura Nascimento - Especialista em Direito das PCD.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0845035-66.2025.8.18.0140
Jurisprudência: Lei nº 9.656/98, arts. 10, VII; 12; 35-C.
RN nº 465/2021 da ANS, art. 17, VII.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
STJ - AgInt no REsp 2041740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/05/2023, DJe 22/05/2023.
TJ-PR - AI 0006102-85.2021.8.16.0000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, j. 27/11/2021, pub. 16/12/2021.