Justiça Federal concede liminar para candidata que teve títulos desconsiderados.
Decisão reconhece violação ao princípio da razoabilidade e determina recontagem dos pontos na prova de títulos em concurso da EBSERH. Entenda o motivo.
Entenda o caso
A impetrante, candidata aprovada em concurso público para o cargo de Fonoaudiólogo no Hospital Universitário da UFPI, promovido pela EBSERH e organizado pela FGV, pleiteia, por meio de mandado de segurança, a recontagem dos pontos referentes aos títulos de Especialização em Disfagia, Especialização em Audiologia e Mestrado em Engenharia Biomédica.
A candidata afirma que esses títulos foram desconsiderados na etapa de prova de títulos devido a divergência cadastral ocasionada pela mudança de nome após o casamento.
Segundo a impetrante, os certificados foram apresentados com seu nome de solteira, e a comissão julgadora, ao considerar tratar-se de pessoa diversa, zerou sua pontuação nessa fase.
O recurso administrativo foi indeferido, e a impetrante alegou que o erro pode comprometer sua classificação final no certame.
Entendimento do Tribunal
O Juízo entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão de liminar, conforme prevê a Lei nº 12.016/09, especialmente o fumus boni iuris, já que a documentação anexada permite identificar inequivocamente a impetrante, mesmo com a diferença nominal. O periculum in mora também foi reconhecido, diante do risco de prejuízo irreparável à classificação da candidata.
O magistrado considerou que o indeferimento da pontuação fere o princípio da razoabilidade, sobretudo porque a divergência no nome decorre de mudança civil legítima e documentada.
Assim, deferiu o pedido de liminar, determinando que a autoridade coatora proceda à recontagem dos pontos dos títulos, desde que o único impedimento seja a divergência nominal apresentada.
Processo nº 1033709-95.2025.4.01.4000