TJPI garante progressão funcional e pagamento retroativo a servidor público.
Tribunal reconhece omissão do Município e assegura o direito ao adicional por tempo de serviço, garantindo a dignidade do servidor público.
Entenda o caso
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra a sentença que determinou a implantação de adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a uma servidora representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, Barreiras do Piauí e São Gonçalo do Gurguéia (SINSERPIM–GBS).
A sentença havia reconhecido o direito à progressão funcional horizontal do servidor, conforme a Lei Municipal nº 80/2009, e determinou o pagamento de 10% sobre o vencimento básico, relativo a dois quinquênios.
O Município recorreu alegando, entre outros pontos, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, a prescrição quinquenal das parcelas e a ausência de requerimento administrativo prévio. Também sustentou a perda superveniente do objeto devido ao atual enquadramento funcional da servidora.
Entendimento do Tribunal
O Tribunal manteve a sentença do juízo de primeiro grau, destacando que, embora não se apliquem os efeitos da revelia à Fazenda Pública, a decisão foi fundamentada com base em prova documental suficiente, incluindo o termo de posse e contracheques da servidora, que comprovavam o exercício contínuo desde 2003 e a ausência da implantação da progressão.
Além disso, afirmou que a Lei Municipal nº 80/2009 estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço de 5% a cada quinquênio e que, como a servidora completou dois quinquênios, ela tem direito ao percentual de 10%. Também considerou que, na ausência de cursos e avaliações periódicas, a progressão funcional deve ser concedida automaticamente, conforme a lei.
A alegação de perda do objeto foi rejeitada, pois o recurso visava o pagamento das diferenças salariais retroativas, não afetadas pelo atual enquadramento funcional. Assim, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0800379-07.2019.8.18.0052
Jurisprudência: Decreto nº 20.910/32;
Art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009;
TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-22.2019.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025