📌 Entenda o caso
A Mastermedic Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. ajuizou ação monitória contra o Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração (ITACOR). Cobrou o pagamento de materiais médico-hospitalares fornecidos e usados em procedimentos realizados no hospital. Para provar o crédito, apresentou notas fiscais eletrônicas, DANFEs, e-mails trocados com o setor de compras do réu e fichas de procedimento com as etiquetas de rastreabilidade dos produtos, que trazem lote, código ANVISA e vinculação aos pacientes operados.
Nos embargos à monitória, o ITACOR alegou carência da ação, negou a dívida e a entrega das mercadorias e contestou os encargos cobrados. No entanto, a própria defesa indicou como devido o valor de R$ 175.859,61, inferior ao cobrado. As duas partes pediram julgamento antecipado.
📌 Entendimento do Juízo
Julgamento antecipado: CABÍVEL
A controvérsia é essencialmente de direito e os documentos juntados bastam para decidir, conforme o art. 355, I, do CPC.
Prova escrita para a monitória: SUFICIENTE
Notas fiscais, DANFEs, e-mails e fichas com etiquetas de rastreabilidade são prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC. Segundo o STJ, notas fiscais servem para a ação monitória mesmo sem assinatura do devedor. Para o juízo, a rastreabilidade sanitária, que liga cada material ao prontuário do paciente, é incompatível com a alegação de que os produtos não foram fornecidos. Os e-mails demonstram acordo válido entre as partes.
Reconhecimento parcial da dívida: CONFIGURADO
Ao indicar R$ 175.859,61 como valor devido, o réu reconheceu a existência da obrigação e limitou a discussão ao valor, conforme o art. 702, § 2º, do CPC. Fatos admitidos pela parte contrária não precisam de prova (art. 374, II, do CPC).
Multa e juros convencionais: AFASTADOS
Não havia contrato escrito, e as notas fiscais apenas indicam valor e vencimento, sem prever multa ou juros. Como a cláusula penal precisa ser estipulada expressamente (art. 408 do CC), não pode ser presumida.
Juros legais e correção monetária: DEVIDOS
A falta de cláusula de multa não afasta os encargos legais da mora. Juros e correção têm natureza indenizatória e decorrem da lei (arts. 389 e 406 do CC), independentemente do que as partes tenham combinado.
Embargos à monitória: REJEITADOS
Ação monitória: PROCEDENTE
Foi constituído título executivo judicial com base nos valores nominais das notas fiscais comprovadas, sem multa e sem encargos convencionais. O valor será apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação. O réu pagará custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC, arts. 355, I, 374, II, 487, I, 509, § 2º, 513, 700, 702, §§ 2º e 8º, e 85, § 2º
Código Civil, art. 389 (juros e correção pelo inadimplemento), art. 406 (juros legais) e art. 408 (cláusula penal depende de estipulação expressa)
STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024: notas fiscais servem para instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor
STJ, AgInt no AREsp 1.626.079/SP, 1ª Turma, Rel. Des. Convocado Manoel Erhardt, j. 26/10/2021 (citado no precedente anterior)
TJAL, Apelação Cível 0740220-96.2022.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 22/05/2025: a confissão parcial da dívida prova o reconhecimento do débito na monitória
Súmulas 7 do STJ e 284 do STF (citadas no precedente transcrito)
Tese fixada: Notas fiscais, comunicações eletrônicas e registros de rastreabilidade sanitária que ligam os materiais aos procedimentos realizados são prova escrita suficiente para a ação monitória. Quando o devedor indica nos embargos o valor que entende devido, reconhece a existência da obrigação. Sem cláusula expressa, não incidem multa nem juros convencionais, mas são devidos juros legais e correção monetária desde o vencimento de cada nota.
🔢 Processo: 0844270-32.2024.8.18.0140
📂 Classe: Ação Monitória (com embargos à monitória)
🏛️ Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
👨⚖️ Juízo: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina (nome não identificado no documento)
⚖️ Autora: Mastermedic Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda.
🏥 Réu: Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração (ITACOR)
📅 Data da sentença: 20/02/2026 (data da assinatura eletrônica)
💰 Valor da causa: R$ 188.345,65 (o réu reconheceu R$ 175.859,61)
📍 Situação atual: em grau de Apelação Cível na 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sob relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado


