Laudo pericial afasta defeito e barra pedido de R$ 30.000,00 contra montadora e concessionária
📌 Entenda o caso
O autor sofreu um acidente de trânsito em março de 2022 ao colidir frontalmente com um poste enquanto conduzia seu veículo, adquirido dois anos antes junto às empresas rés. Segundo relatou, o sistema de airbags do automóvel não foi acionado durante a colisão, o que considerou um defeito grave, alegando ter sofrido lesões em decorrência da falha. Por isso, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a montadora FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e a concessionária Jelta Veículos e Máquinas Ltda., pleiteando reparação pelo valor de R$ 30.000,00.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica no veículo, cujo laudo concluiu pela inexistência de falha no sistema de segurança. O perito apontou que a colisão ocorreu em ângulo fronto-lateral, com intensidade insuficiente para gerar a desaceleração necessária ao acionamento do dispositivo. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor permaneceu inerte.
Em primeira instância, o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina acolheu as conclusões periciais e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito no produto. Inconformado, o autor recorreu, sustentando que fotografias do acidente e a extensão dos danos no veículo comprovariam a violência do impacto e, consequentemente, a necessidade de funcionamento dos airbags.
📌 Entendimento do Tribunal
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça
A simples irresignação da parte apelada, sem prova inequívoca de alteração na situação financeira do beneficiário, não é suficiente para revogar o benefício. Preliminar REJEITADA.
Da existência de defeito no sistema de airbags
O Tribunal considerou a prova pericial o meio técnico adequado para aferir eventual defeito no dispositivo de segurança, por demandar conhecimento especializado. O laudo, produzido sob o contraditório, concluiu de forma categórica que o sistema funcionou conforme suas especificações, e que o não acionamento decorreu da dinâmica do próprio acidente — impacto fronto-lateral sem a desaceleração necessária à deflagração —, e não de falha de fabricação. Defeito do produto NÃO CONFIGURADO.
Da suficiência das provas para afastar o laudo pericial
O colegiado destacou que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo técnico (art. 479 do CPC), seu afastamento exige prova robusta em sentido contrário. As fotografias do acidente e a percepção subjetiva do apelante sobre a gravidade do impacto não constituem prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais, sobretudo diante da ausência de impugnação ao laudo pelo próprio autor quando intimado. Pedido de afastamento da perícia NEGADO.
Da responsabilidade civil das fornecedoras
Comprovada tecnicamente a inexistência de defeito, restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. Responsabilidade civil AFASTADA.
Do recurso
Recurso DESPROVIDO, por unanimidade, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CDC, art. 12, caput e § 3º, II — excludente de responsabilidade por inexistência de defeito
CPC, art. 479 — não vinculação do juiz ao laudo pericial
CPC, art. 85, § 11 — majoração de honorários recursais
TJSC, Apelação n. 0300793-79.2018.8.24.0036, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 15.12.2022
TJES, Apelação Cível n. 0001763-20.2018.8.08.0030, Rel. Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível
TJPE, Apelação Cível n. 0001256-37.2020.8.17.2100, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2024
STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019
Tese de julgamento: O não acionamento do sistema de airbags não caracteriza, por si só, defeito do produto, quando demonstrado tecnicamente que a dinâmica da colisão não atingiu os parâmetros necessários à deflagração do dispositivo, exigindo-se prova robusta para afastar as conclusões periciais.
📌 Processo n.: 0814508-39.2022.8.18.0140
📌 Classe: Apelação Cível
📌 Órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI
📌 Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado
📌 Data do julgamento: 30/06/2026
📌 Valor da causa: R$ 30.000,00
📌 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina


