📌 Entenda o caso
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora de uma ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à sua apelação. O acórdão manteve a improcedência do pedido, por ausência de prova suficiente da posse anterior e do esbulho sobre a integralidade da área de 16.761,00 m² reivindicada, situada em terreno de marinha no Município de Cajueiro da Praia/PI.
A autora alegou ter sofrido esbulho em agosto de 2024, com derrubada de cerca e impedimento de acesso ao local. Nos embargos, sustentou que o acórdão teria sido omisso em quatro pontos:
Documentos de posse: contas de água e energia elétrica desde 2006, protocolo de regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autuado em 2017, memorial descritivo e mapa de localização.
Vídeos dos autos: que comprovariam o exercício cotidiano da posse, com criação de animais, curral e cultivo de cajueiros.
Continuidade do esbulho: e descumprimento de ordem liminar pela parte ré.
Prequestionamento: de dispositivos do CPC e da Constituição.
Pediu efeitos infringentes para julgar procedente a ação. A embargada defendeu a inexistência de vícios e apontou mero inconformismo com o resultado.
A 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas não os acolheu.
📌 Entendimento do Tribunal
Da natureza e dos limites dos embargos de declaração — REAFIRMADOS
O relator lembrou que os embargos são recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não para rediscutir o mérito. Citou a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: é omissa a decisão que deixa de enfrentar argumento da parte capaz de alterar o resultado do julgamento. A omissão relevante, portanto, é a que recai sobre matéria fática ou jurídica apta a modificar a conclusão do julgado.
Da suposta omissão quanto à natureza possessória da lide e ao ato da SPU — INEXISTENTE
Segundo a decisão, o acórdão embargado foi claro ao assentar que a controvérsia se resolve pelo ius possessionis, sendo irrelevante o domínio ou a titularidade formal do bem. Também assentou que eventual direito de ocupação decorrente de ato administrativo da SPU não afasta nem reconhece, por si só, a tutela possessória, porque os juízos possessório e petitório têm fundamentos distintos.
Da suposta omissão quanto aos documentos e à individualização da área — INEXISTENTE
O relator transcreveu trechos do acórdão embargado, que já havia examinado a matéria. Os documentos anexados à inicial não delimitavam com precisão a extensão da área possuída. A referência genérica a confrontantes, o croqui unilateral e a localização por imagem digital não indicavam qual porção estaria sob poder fático da autora nem qual parcela teria sido objeto do esbulho. Ainda que se admita residência da autora em ponto da região, isso não prova posse integral sobre toda a gleba.
Da suposta omissão quanto aos vídeos e imagens — INEXISTENTE
O relatório fotográfico do Oficial de Justiça descrevia a área como “mata virgem”, sem sinais concretos de ocupação, uso produtivo ou controle material. Quanto à alegada plantação de caju, não havia fotografias elucidativas, comprovantes de exploração agrícola ou registros de produção. Os vídeos foram apreciados e delas não se extraíram benfeitorias relevantes, exploração econômica ou cultivo aparente. O relator acrescentou que as filmagens não trazem dados de geolocalização, coordenadas ou marcos demarcatórios que as vinculem à extensão integral de 16.761,00 m².
Da pretensão de rediscussão do mérito — CONFIGURADA
O Colegiado entendeu que o julgado solucionou a controvérsia de forma exauriente e motivada. A irresignação da embargante revela descontentamento com o resultado e tentativa de rediscutir a valoração das provas por via inadequada.
Conclusão: EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS, por unanimidade, por não se reconhecer omissão ou outro vício a ser sanado. Participaram do julgamento os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo (relator), Lucicleide Pereira Belo e Ricardo Gentil Eulalio Dantas (presidente da sessão).
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação:
CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX — contraditório e dever de fundamentação
Código Civil, arts. 1.196 e 1.210 — conceito de possuidor e tutela da posse
CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11, 77, IV, 85, §§ 3º, I, e 11, 373, I, 489, §§ 1º, IV, e 2º, 560, 561 e 1.022, caput, II e parágrafo único — embargos de declaração, fundamentação analítica e requisitos da reintegração de posse
Doutrina citada:
MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 726-727 — conceito de omissão relevante
Precedentes citados:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/06/2023, DJe 27/06/2023 — o descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos, que servem ao aprimoramento da decisão e não à sua alteração
TJPI, Apelação Cível 0800440-74.2020.8.18.0069, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28/07/2023 — embargos não servem à rediscussão da causa
Precedentes do acórdão embargado (referência):
STJ, REsp 2.171.801/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/11/2024, DJe 08/11/2024
STJ, AgInt no REsp 1.821.062/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024
Tese fixada:
A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe ausência de pronunciamento sobre matéria fática ou jurídica relevante e potencialmente capaz de alterar a conclusão do julgamento.
O acórdão que aprecia os elementos probatórios relevantes e explicita as razões pelas quais não comprovam a posse sobre a integralidade da área reivindicada não incorre em omissão.
Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da valoração das provas e do mérito da controvérsia quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Observação editorial: os metadados do PJe indicam como assuntos “Indenização por Dano Material” e “Reintegração de Empregado”, mas o mérito do acórdão trata de reintegração de posse em terreno de marinha. Vale conferir a classificação antes da publicação.
📁 Processo: 0801250-40.2024.8.18.0059
⚖️ Classe: Embargos de Declaração Cível
🏛️ Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível
👨⚖️ Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
📅 Data do julgamento: sessão de plenário virtual de 04/09 a 14/09/2026 (acórdão assinado em 21/09/2026)
💰 Valor da causa: R$ 30.000,00
📍 Origem: ação de reintegração de posse relativa a imóvel em Cajueiro da Praia (PI); o acórdão não indica o juízo de origem
🔗 Recurso anterior: Apelação Cível nº 0801250-40.2024.8.18.0059


