Motorista que fugiu do local após matar motociclista em Esperantina é condenado a quase 7 anos de reclusão
📌 Entenda o caso
Na manhã de 8 de outubro de 2023, na PI-211 — rodovia que liga Joaquim Pires a Esperantina —, um acidente fatal tirou a vida de um motociclista após uma colisão frontal com uma Toyota Hilux SW4. O condutor do automóvel havia passado a noite em uma festa consumindo bebida alcoólica e, segundo o processo, seguia em alta velocidade quando invadiu a contramão, atingindo a motocicleta de frente.
O caso ganhou um contorno dramático: após a colisão, a vítima ainda estava com vida na pista. Segundo consta nos autos, uma testemunha chegou ao local, encontrou a vítima consciente e chegou a fazer sombra para protegê-la do sol. Nesse mesmo momento, o condutor da Hilux — que havia descido do veículo — pediu carona a essa mesma testemunha para deixar o local, afirmando em desespero que havia matado uma pessoa. A vítima foi socorrida, mas faleceu em razão da gravidade dos ferimentos — fratura exposta de fêmur e hemorragia grave. O veículo do réu foi posteriormente incendiado pela população.
O Ministério Público denunciou o acusado por homicídio doloso com dolo eventual e embriaguez ao volante. A defesa pediu absolvição sumária, alegando culpa exclusiva da vítima — que segundo consta nos autos era menor de idade, pilotava sem habilitação e estava sem capacete. A 1ª Vara da Comarca de Esperantina julgou parcialmente procedente a denúncia, mas desclassificou o crime.
📌 Entendimento do Juízo
O juízo desclassificou a conduta de homicídio doloso para homicídio culposo qualificado, previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e condenou o réu a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de suspensão do direito de dirigir por 3 anos.
O ponto central da decisão foi a distinção entre dolo eventual e culpa consciente. O juízo destacou que a embriaguez ao volante, por si só, não autoriza a presunção automática do dolo eventual — posição consolidada pelo STJ, que exige circunstâncias concretas adicionais que revelem o descaso do condutor com a vida alheia. No caso, o laudo pericial sequer aferiu a velocidade do veículo no momento do sinistro, e a prova oral não trouxe elementos precisos sobre manobras deliberadamente perigosas. O quadro probatório, na avaliação do juízo, era compatível com grave imprudência, não com indiferença ao resultado morte.
Reconhecida a modalidade culposa, o juízo aplicou a qualificadora da embriaguez (art. 302, §3º, do CTB) e a causa de aumento por omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB), já que, segundo consta nos autos, a vítima ainda estava viva quando o réu deixou o local sem prestar assistência.
Quanto à tese da defesa de culpa exclusiva da vítima, o juízo reconheceu que a vítima contribuiu para o risco — pilotava sem capacete, sem habilitação e em alta velocidade — mas reafirmou que no âmbito penal não há compensação de culpas. A contribuição da vítima foi valorada em favor do réu apenas na dosimetria da pena-base, fixada no mínimo legal.
O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) foi absorvido pelo homicídio culposo qualificado, pelo princípio da consunção, evitando-se o bis in idem.
O valor mínimo para reparação de danos foi fixado em R$ 50.000,00, com determinação de uso da fiança para custeio.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 302, §3º, do CTB — homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez
Art. 302, §1º, III, do CTB — causa de aumento por omissão de socorro
Arts. 292 e 293 do CTB — suspensão do direito de dirigir
Art. 121, caput, c/c art. 18, I, do CP — homicídio doloso com dolo eventual (imputação desclassificada)
Art. 306 do CTB — embriaguez ao volante (absorvido pela consunção)
Art. 59 do CP — circunstâncias judiciais na dosimetria
Art. 387, IV, do CPP — fixação de valor mínimo de reparação de danos
Precedentes do STJ:
RHC 208.285/SP — Sexta Turma, 20/03/2025 — embriaguez isolada não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte
HC 193.759/RJ — Quinta Turma — culpa concorrente da vítima não exclui responsabilidade penal, mas pode atenuar a pena-base
Princípios aplicados: teoria finalista da ação; teoria do consentimento para dolo eventual (Fórmula de Frank); individualização da pena; consunção; continuidade normativo-típica
📎 Fechamento
📎 Processo: 0803035-98.2023.8.18.0050 ⚖️ Classe: Ação Penal de Competência do Júri — Sentença de 1º Grau 🏛️ Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Esperantina 👤 Julgador: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina 💰 Reparação mínima fixada: R$ 50.000,00


