📌 Entenda o caso
Uma ação de conhecimento foi extinta sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, a autora foi condenada a pagar os ônus sucumbenciais. Na fase de cumprimento de sentença, os credores passaram a cobrar R$ 7.115,73. Desse total, R$ 3.745,29 correspondem ao reembolso de custas adiantadas e R$ 3.370,44 a honorários de sucumbência.
A executada apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou que a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC não poderiam incidir sobre a parcela de custas. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, mandou aplicar os dois encargos sobre o valor total e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios.
No agravo de instrumento, a executada, que é aposentada, argumentou que o caput do art. 523 distingue “débito” de “custas” e que o § 1º menciona apenas o débito como base de cálculo. Por isso, a multa, de natureza sancionatória, exigiria interpretação restritiva. O excesso de execução alegado é de R$ 749,06, que equivale aos 20% de encargos sobre as custas. Ela pediu efeito suspensivo para impedir a penhora de seus rendimentos de subsistência.
O recurso foi redistribuído ao relator por prevenção, em razão de agravo anterior entre as mesmas partes na 3ª Câmara Especializada Cível.
📌 Entendimento do Relator
Gratuidade da justiça: DEFERIDA, com alcance restrito ao recurso
A comprovação de renda de aposentadoria, somada à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, justificou a dispensa do preparo, limitada ao processamento do agravo (art. 98, § 5º, do CPC).
Admissibilidade: RECURSO CONHECIDO
O agravo é tempestivo e cabível, pois toda decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). A juntada de peças foi dispensada por se tratar de processo eletrônico.
Base de cálculo do art. 523, § 1º: ABRANGE AS CUSTAS
Para o relator, “débito” significa a integralidade da obrigação pecuniária inadimplida no prazo de 15 dias. Isso inclui principal, juros, correção, custas reembolsáveis e honorários da fase de conhecimento. Fica excluída apenas a própria multa de 10% da base dos novos honorários. As custas adiantadas pelo vencedor integram o que lhe é devido por força do título judicial.
Probabilidade do direito: NÃO DEMONSTRADA
A decisão de primeiro grau está alinhada à jurisprudência do STJ e do próprio TJPI.
Perigo de dano: NÃO CONFIGURADO
Os atos de constrição patrimonial são consequência natural e legal da execução diante do inadimplemento.
Resultado: gratuidade DEFERIDA para o recurso; efeito suspensivo INDEFERIDO; agravados intimados para resposta em 15 dias.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC, art. 523, caput e §§ 1º a 3º: cumprimento definitivo de sentença, multa e honorários de 10% e penhora.
CPC, arts. 98, § 5º, e 99, caput e §§ 3º e 7º: gratuidade parcial, presunção de hipossuficiência e pedido feito no próprio recurso.
CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º: prazo recursal de 15 dias úteis.
CPC, art. 1.015, parágrafo único: cabimento de agravo em cumprimento de sentença.
CPC, art. 1.017, § 5º: dispensa de peças em processo eletrônico.
CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I e II: requisitos do efeito suspensivo e intimação do agravado.
CPC, art. 930, parágrafo único, e RITJPI, art. 135-A: prevenção.
STJ, REsp nº 1.757.033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/10/2018, DJe 15/10/2018: os honorários do cumprimento de sentença incidem sobre a dívida acrescida das custas, sem incluir a multa de 10%.
STJ, REsp nº 2.221.152/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, DJEN 23/10/2025: o “débito” do art. 523, § 1º, abrange o valor global, incluindo honorários sucumbenciais e custas, e exclui apenas a multa.
TJPI, AI nº 0756026-04.2020.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/08/2021: multa e honorários incidem sobre o valor exequendo.
TJPI, AI nº 0709574-67.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29/09/2020: em caso de pagamento parcial, os encargos incidem sobre o restante.
Tese fixada: A multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre a totalidade da obrigação inadimplida, incluídas as custas processuais reembolsáveis e os honorários da fase de conhecimento. Exclui-se apenas a própria multa da base de cálculo dos honorários executivos.
🔢 Processo: 0766179-86.2026.8.18.0000
📂 Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível – TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
🗓️ Data da decisão: 15/10/2026
💰 Valor da causa: R$ 749,06 (excesso alegado), sobre execução de R$ 7.115,73
📍 Origem: cumprimento de sentença nº 0828266-22.2021.8.18.0140 (Comarca de Teresina)
📑 Assunto: Multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC)
⏳ Situação: aguardando contrarrazões e julgamento do mérito do agravo


