📌 Entenda o caso
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aprovou a Nota Técnica nº 14/2026, datada de 4 de agosto de 2026. O estudo trata de uma pergunta específica: a multa por litigância de má-fé dos arts. 79 a 81 do CPC pode ser imposta diretamente ao advogado, sozinho ou junto com o cliente, no mesmo processo em que ele atua como representante técnico da parte?
O estudo foi aberto no processo administrativo SEI nº 26.0.000044451-0, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí. A OAB-PI pediu a revisão de atos, notas técnicas, orientações e enunciados locais que pudessem ser lidos como autorização para condenar advogados, de forma direta ou solidária, por má-fé processual.
O Grupo Operacional do CIJEPI reconheceu a pertinência do tema, e o Presidente do Centro de Inteligência concordou com a afetação. A nota esclarece que não discute se o Judiciário pode combater demandas abusivas, temerárias ou predatórias. Seu objetivo é definir quais instrumentos jurídicos são adequados para esse combate.
📌 Entendimento do Centro de Inteligência
Destinatário da multa: o litigante, não o patrono
Os arts. 79 a 81 do CPC falam em “litigante de má-fé”, ou seja, autor, réu ou interveniente. A redação legal não inclui o advogado como destinatário da sanção. O advogado pratica atos em nome da parte, por mandato judicial, e está sujeito a um regime próprio de responsabilidade previsto na Constituição, no Estatuto da Advocacia e no CPC. A aplicação direta ou solidária da multa ao advogado nos próprios autos é INCABÍVEL.
Requisitos para aplicar a multa à parte
A sanção exige fundamentação concreta e conduta processual qualificada que se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Improcedência do pedido, rejeição da tese, insucesso no recurso ou fragilidade das provas não bastam. A má-fé NÃO SE PRESUME.
Art. 77, § 6º, do CPC e art. 32 do Estatuto da OAB
Pelo art. 77, § 6º, advogados públicos e privados, defensores e membros do Ministério Público não se sujeitam às sanções dos §§ 2º a 5º desse artigo. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe ou pela corregedoria. Pelo art. 32 da Lei nº 8.906/1994, o advogado responde por dolo ou culpa. Na lide temerária, ele pode responder solidariamente com o cliente se estiver coligado com ele para lesar a parte contrária, mas isso só pode ser apurado EM AÇÃO PRÓPRIA.
Art. 104, § 2º, do CPC: hipótese distinta
Quando o advogado pratica ato sem procuração e não o ratifica no prazo legal, o ato é ineficaz e o advogado responde por despesas e por perdas e danos. Essa responsabilidade NÃO SE CONFUNDE com a multa por má-fé. Ela depende de vício de representação não sanado, de prova do prejuízo e de nexo causal. Não serve de fundamento genérico para punir advogados em demandas predatórias. Se houver procuração regular nos autos, o abuso profissional deve ser tratado pelas vias próprias.
Demandas predatórias: rigor dentro dos limites legais
A gravidade das demandas predatórias NÃO AUTORIZA ultrapassar os limites subjetivos da multa. O Judiciário pode determinar emenda da inicial, exigir documentos indispensáveis, controlar a representação, examinar com rigor os pedidos de gratuidade, intimar pessoalmente a parte, indeferir a inicial, extinguir o processo e comunicar os órgãos competentes. Com base no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, a nota organiza as providências em três categorias:
Contra a parte: emenda, indeferimento, extinção, multa por má-fé, custas, honorários e revisão da gratuidade.
Regularização da representação: procuração atualizada, ratificação de atos, intimação pessoal da parte e aplicação do art. 104, § 2º.
Institucionais ou externas relativas ao advogado: comunicação à OAB, ao Ministério Público ou à corregedoria, e extração de peças para apuração própria.
Posição minoritária: maior risco jurídico
A nota registra que alguns tribunais, em casos de demandas fraudulentas, já impuseram consequências patrimoniais diretas ao advogado. Essa corrente é tratada como MINORITÁRIA e de maior risco jurídico, sobretudo quando a penalidade usada é a multa dos arts. 79 a 81 do CPC.
Não se trata de imunidade
A orientação NÃO CONFERE imunidade profissional e não enfraquece o combate à litigância abusiva. Ela apenas exige que a responsabilização pessoal do advogado respeite o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação
CPC, arts. 5º (boa-fé objetiva), 77, § 6º, 79, 80, 81 e 104, § 2º
Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 32 e parágrafo único
CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV
Súmula do TJPI
Súmula nº 63/TJPI: veda a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos em que atuou; a responsabilização deve ocorrer em ação própria, com contraditório e ampla defesa.
Superior Tribunal de Justiça
PExt no RMS nº 71.836/MT: a multa por má-fé não se aplica diretamente ao advogado nos próprios autos; eventual responsabilidade se apura em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906/1994).
REsp nº 2.197.464/SP: advogados não se sujeitam a pena processual por sua atuação profissional (art. 77, § 6º, do CPC).
Tema Repetitivo nº 1.198: o juiz pode exigir providências que comprovem a regularidade da demanda quando houver indícios concretos de abuso, desde que de forma razoável e fundamentada.
Citados nos precedentes do TJPI: REsp nº 1.331.660/SP (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/12/2013); REsp nº 1.954.424/PE (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021); REsp nº 2.188.886/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/05/2025); AgInt no REsp nº 1.794.823/RN (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/06/2020); AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT; Tema 1059.
Precedentes do TJPI analisados na nota
AC nº 0800850-11.2023.8.18.0043, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, 16/04/2026. Multa afastada por falta de prova de dolo.
AC nº 0800082-98.2021.8.18.0029, Rel. Des. Mário Basílio de Melo. Multa à parte mantida e reduzida a 2%; condenação solidária da advogada excluída. A nota não informa a data.
AC nº 0800638-16.2022.8.18.0078, 2ª Câmara Especializada Cível, 17/04/2026. Multa reduzida, gratuidade restabelecida e condenação solidária do advogado afastada.
AC nº 0801306-84.2022.8.18.0078, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, 13/04/2026. Responsabilização solidária dos advogados considerada inadmissível.
AC nº 0801594-82.2022.8.18.0029, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, 09/04/2026. Condenação do advogado no mesmo processo vedada.
AC nº 0800821-84.2022.8.18.0078, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, 19/08/2024. Condenação solidária da procuradora considerada descabida.
AC nº 0800220-31.2022.8.18.0029, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, 31/03/2026. Multa à parte mantida; condenação do advogado excluída.
AC nº 0800090-88.2022.8.18.0078, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, 17/03/2026. Multa reduzida a 2%; advogado excluído da condenação.
AC nº 0801024-91.2025.8.18.0029, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Afastada a condenação solidária do advogado. A nota não informa a data.
AC nº 0800744-46.2020.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, 14/03/2026. Extinção por vício de representação mantida em caso de ação ajuizada sem autorização da parte; condenação direta dos advogados considerada ilegal.
Pontos de convergência no TJPI (síntese da nota)
A má-fé exige conduta dolosa, temerária ou abusiva demonstrada concretamente.
A multa pode recair sobre a parte, mas nunca diretamente ou solidariamente sobre o advogado nos próprios autos.
A responsabilidade profissional se apura em ação própria ou perante o órgão competente.
Indícios de demanda predatória, fraude ou vício de representação justificam medidas processuais e institucionais, mas não a multa ao advogado.
Tese fixada
“A multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 a 81 do CPC tem como destinatário o litigante (parte ou interveniente) e não pode ser aplicada direta ou solidariamente ao advogado nos próprios autos. Eventual responsabilidade do patrono deve ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906/1994), perante a OAB, o Ministério Público ou a corregedoria competente, ou, havendo ato praticado sem procuração e não ratificado, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, mediante prova de prejuízo e nexo causal.”
🗂️ Documento: Nota Técnica nº 14/2026 (N014/2026)
🏛️ Órgão: Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
👨⚖️ Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Presidente do Centro de Inteligência
📅 Data: 04/08/2026
📄 Processo administrativo: SEI nº 26.0.000044451-0
📨 Origem: requerimento da OAB, Seccional Piauí


