Município é condenado a pagar salários atrasados de servidora pública
Falta de orçamento não justifica atraso salarial, decide TJPI
📌 Entenda o caso
Uma servidora pública municipal ajuizou ação de cobrança contra o Município de Sebastião Barros, alegando que trabalhou regularmente, mas não recebeu os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.
Na ação, a autora comprovou seu vínculo funcional com o município e sustentou que, apesar da prestação do serviço, os valores nunca foram pagos pela administração pública.
O município reconheceu a ausência de pagamento, mas alegou dificuldades financeiras e ausência de previsão orçamentária, além de afirmar que os débitos seriam responsabilidade de gestões anteriores.
A sentença de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento das verbas salariais devidas.
📌 Entendimento do Tribunal
A Turma Recursal manteve integralmente a sentença.
O Tribunal destacou que o pagamento de salários constitui direito fundamental dos trabalhadores, assegurado pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos.
Também ressaltou que:
a ausência de previsão orçamentária não pode justificar o não pagamento de remuneração devida;
cabe ao ente público comprovar eventual fato impeditivo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu;
a inadimplência da Administração Pública gera violação ao direito fundamental à remuneração e enriquecimento ilícito do Estado.
Diante disso, o recurso do município foi negado, mantendo-se a condenação ao pagamento das verbas salariais.
📌 Jurisprudência
O acórdão citou entendimento do STF segundo o qual os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição se aplicam também a servidores públicos, inclusive em contratos temporários, garantindo o recebimento das verbas salariais devidas.
Processo: 0800056-48.2017.8.18.0027
Relatora: Juíza da 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


