Na ausência de preferência entre interessados em assumir a curatela, cabe ao juízo nomear a pessoa mais apta a exercer o encargo.
Decisão é no sentido de preservar o melhor interesse da curatelada.
Entenda o caso
Trata-se de um Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em ação de substituição de curador. A decisão nomeou uma das partes como curadora provisória da pessoa interditada, substituindo o curador anterior.
A parte que interpôs o agravo alegou que a nomeação estava equivocada, argumentando que, como filha do curador anterior, deveria ser ela a nova curadora. Também sustenta que o juízo da Comarca de Parnaíba não seria competente para decidir a questão, pois a ação estava vinculada a um processo anterior, que tramitava na 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina, sendo este o juízo prevento.
A outra parte que foi nomeada curadora provisória, por sua vez, defendeu a decisão, apontando que estava cuidando da interditada desde o falecimento do curador anterior, e que a situação de fato já estava consolidada.
Entendimento do TJPI
A corte entendeu que não houve violação à competência do juízo de Parnaíba, pois a ação tratava de uma substituição de curador que não estava vinculada ao processo anterior.
Destacou que, a nomeação de curador deve se basear na pessoa mais apta para o exercício da função, sendo possível alterar o curador conforme a necessidade. Nesse caso, o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão na proximidade da curadora provisória com a interditada e nas condições desta para exercer a curatela.
Além disso, ressaltou que a curatela provisória pode ser alterada caso outra pessoa com melhores condições seja identificada, mas, no momento, a decisão de nomeação da curadora provisória foi considerada válida.
Portanto, a decisão de nomeação foi mantida, e o pedido da parte recorrente foi negado.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0761488-97.2024.8.18.0000
Jurisprudência: Arts. 1.767, I, 1.775, §§ 1º e 3º, 1.775-A e 1.777 do CC;
Art. 1º, III da CF;
Agravo de Instrumento nº 2076314-16.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024;
Agravo de Instrumento nº 2150717-53.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2024.