📌 Entenda o caso
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí (SINDSJUS-PI) impetrou Mandado de Segurança Coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o objetivo de assegurar aos servidores inativos do Poder Judiciário estadual a paridade remuneratória com os servidores da ativa, mediante a extensão dos efeitos financeiros da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, regulamentada pela Portaria nº 623/2019.
O TJ-PI acolheu a pretensão e reconheceu o direito da categoria inativa. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs simultaneamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, o que levou o ente estadual a manejar agravo em recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº AREsp 3.108.068/PI. O Recurso Extraordinário, por sua vez, foi admitido em 2025 pela Vice-Presidência do TJ-PI.
Em sessão virtual realizada entre 28 de maio e 3 de junho de 2026, a Segunda Turma do STJ apreciou o agravo interno do Estado do Piauí. Publicado o acórdão em 10 de junho de 2026 e efetivada a intimação eletrônica do ente público em 22 de junho de 2026, iniciou-se o prazo legal para eventual interposição de novo recurso.
📌 Entendimento do Tribunal e desdobramento processual
Agravo interno do Estado do Piauí — DESPROVIDO POR UNANIMIDADE
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno manejado pelo Estado do Piauí, por votação unânime.
Decisão de inadmissão do Recurso Especial — MANTIDA
Com o desprovimento do agravo interno, restou preservada a decisão que não conheceu do Recurso Especial estadual, encerrando-se a via especial.
Prazo recursal do Estado do Piauí — DECORRIDO IN ALBIS
Em 10 de setembro de 2026, o STJ certificou o decurso do prazo sem a interposição de qualquer novo recurso pelo ente estadual. Na mesma data, os autos foram disponibilizados para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal.
Eficácia do acórdão do TJ-PI — PRESERVADA
Até decisão em contrário, permanece válida e eficaz a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu o direito à paridade entre servidores ativos e inativos do Poder Judiciário estadual.
Competência remanescente — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A controvérsia prossegue exclusivamente na instância extraordinária, cabendo ao STF apreciar o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí e admitido na origem.
📌 Fundamentos jurídicos e marco normativo
Constituição Federal, art. 5º, LXX, “b” — legitimidade da organização sindical para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros.
Lei nº 12.016/2009 — disciplina do mandado de segurança individual e coletivo.
Lei Complementar Estadual nº 230/2017 e Portaria nº 623/2019 — normas cuja extensão de efeitos financeiros aos inativos constitui o núcleo do pedido.
Constituição Federal, art. 105, III — competência do STJ para o julgamento do recurso especial, via que restou encerrada com o desprovimento do agravo interno.
Constituição Federal, art. 102, III — competência do STF para o julgamento do recurso extraordinário, instância à qual o feito foi remetido.
CPC/2015, art. 1.021 — agravo interno contra decisão monocrática do relator, recurso desprovido no caso.
CPC/2015, art. 1.042 — agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão na origem.
CPC/2015, arts. 223 e 1.003, § 5º — contagem e preclusão do prazo recursal, cujo decurso foi certificado nos autos.
Situação processual consolidada: encerrada a discussão na instância especial com o trânsito da matéria infraconstitucional, subsiste íntegro o acórdão do TJ-PI que reconheceu a paridade, cuja reforma depende exclusivamente de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário pendente.
⚖️ Processo originário: Mandado de Segurança Coletivo nº 0708534-50.2019.8.18.0000
📄 Recurso no STJ: AREsp nº 3.108.068/PI
🏛️ Órgão julgador: Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
👨⚖️ Relator: Ministro Francisco Falcão


