📌 Entenda o caso
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pela Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida (APCCAA), mantenedora do Hospital São Marcos. O recurso questiona decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Na origem, a associação ajuizou ação monitória para cobrar débito de contrato de prestação de serviços educacionais, oferecidos pelo Centro de Ensino e Pesquisa do Hospital São Marcos. A causa foi avaliada em R$ 6.978,87 e a devedora é pessoa física. Ao ajuizar a ação, a associação pediu gratuidade da justiça, alegando ser entidade beneficente sem fins lucrativos em grave crise econômico-financeira. Para comprovar isso, juntou demonstrações de resultado (DRE), balanços, relatório de dívidas com fornecedores, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e decisões anteriores que reconheceram sua situação financeira.
O juízo de origem indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, permitindo o pagamento em quatro parcelas mensais (art. 98, § 6º, do CPC). Os boletos chegaram a ser expedidos.
No agravo, a associação sustenta que apresentou documentação suficiente da incapacidade financeira e pede que a gratuidade seja concedida provisoriamente e o processo prossiga, sem exigência imediata das custas nem risco de extinção.
O relator deferiu a tutela recursal.
📌 Entendimento do Tribunal
Da admissibilidade — CONHECIDO
O recurso volta-se contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, hipótese expressamente impugnável por agravo de instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo foi conhecido.
Dos requisitos da tutela recursal — PRESENTES
Com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, o relator entendeu que ambos estavam presentes.
Da gratuidade para pessoa jurídica sem fins lucrativos — CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO
O relator lembrou que a natureza filantrópica ou a ausência de finalidade lucrativa não conduz, por si só, à concessão automática do benefício. Aplicou a Súmula 481/STJ, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade se demonstrar que não pode arcar com os encargos processuais. A questão central era saber se a entidade apresentou elementos consistentes de insuficiência financeira.
Da documentação contábil — SUFICIENTE PARA ESTE MOMENTO
Segundo a documentação mais recente, o exercício de 2025 encerrou-se com déficit líquido de R$ 21.450.833,00, e o resultado acumulado entre 2021 e 2025 seria de aproximadamente R$ 75.691.350,00 negativos. Há ainda relatório de obrigações com fornecedores superiores a R$ 10 milhões. O relator afirmou que não se trata de alegação abstrata nem de mera declaração unilateral, pois há demonstrações contábeis sucessivas que indicam déficits de grande expressão e persistência da situação desfavorável.
Da natureza beneficente — DEMONSTRADA
A Portaria SAES/MS nº 3.000/2025 deferiu a renovação do CEBAS pela prestação de serviços ao SUS. Declaração administrativa esclarece que novo pedido de renovação foi apresentado em 28/12/2023 e aguarda decisão, mantida a validade da certificação enquanto isso.
Do precedente envolvendo a mesma entidade — CONSIDERADO
No Agravo de Instrumento nº 0755620-41.2024.8.18.0000, julgado pela 4ª Câmara Especializada Cível sob a mesma relatoria, a apresentação de balancetes e DREs com déficits expressivos foi tida como suficiente para comprovar a incapacidade econômica da APCCAA. O relator ressalvou que o reconhecimento em outro processo não gera concessão automática, pois a capacidade financeira deve ser examinada conforme as circunstâncias contemporâneas. Mas observou que a documentação atualizada não mostra recuperação, e sim persistência e agravamento dos déficits.
Do porte da estrutura hospitalar — RELATIVIZADO
O relator reconheceu que a agravante administra estrutura hospitalar de grande porte e movimenta valores expressivos, o que poderia gerar dúvida sobre sua incapacidade de arcar com uma demanda de pequeno valor. Entendeu, porém, que a capacidade financeira da pessoa jurídica não se avalia apenas pela receita nominal ou pelo porte patrimonial. É preciso examinar receitas, despesas, obrigações, resultados operacionais e disponibilidade de recursos. Nesse exame conjunto, os déficits sucessivos, as obrigações existentes e a natureza assistencial das atividades conferiram plausibilidade suficiente à tese recursal.
Da decisão agravada — INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA
O relator observou que o juízo de origem se limitou a afirmar que a autora não preenchia os requisitos mínimos, sem enfrentar de forma individualizada os principais elementos contábeis apresentados.
Do perigo de dano — CONFIGURADO
O juízo de origem condicionou o prosseguimento do processo ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Sem a suspensão, a ação monitória poderia ser encerrada justamente por causa da obrigação cuja exigibilidade é objeto do recurso. O parcelamento em quatro prestações reduz o impacto econômico imediato, mas não elimina o risco processual, pois permanece a consequência do inadimplemento.
Da reversibilidade — RECONHECIDA
A concessão provisória da gratuidade não impede a revogação do benefício após o contraditório e o exame aprofundado dos documentos. Há, portanto, menos risco em preservar temporariamente o acesso à jurisdição do que em permitir o encerramento prematuro do processo.
Conclusão: TUTELA RECURSAL DEFERIDA, com ressalva de que a conclusão decorre de cognição sumária e não antecipa o julgamento definitivo do mérito do agravo. A decisão determinou:
a) suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada quanto à exigência de recolhimento das custas e ao parcelamento;
b) conceder provisoriamente à APCCAA a gratuidade da justiça no processo de origem;
c) determinar o regular prosseguimento da ação monitória, sendo vedados cancelamento, extinção ou qualquer outra consequência fundada exclusivamente no não recolhimento das custas, até o julgamento definitivo do recurso.
Determinou-se ainda a comunicação imediata à 5ª Vara Cível de Teresina. Como não havia citação da parte ré na origem, a formação do contraditório recursal ficou submetida à situação processual existente.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação:
CPC, art. 98 e § 6º — gratuidade da justiça e parcelamento das custas
CPC, art. 995, parágrafo único — suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo relator
CPC, art. 1.019, I — efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento
Súmulas e precedentes citados:
Súmula 481/STJ — a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais tem direito à gratuidade da justiça
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755620-41.2024.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão — balancetes e DREs com déficits expressivos bastam para comprovar a incapacidade econômica da mesma entidade
Normas administrativas mencionadas:
Portaria SAES/MS nº 3.000/2025 — renovação do CEBAS da associação, pela prestação de serviços ao SUS, referente ao período de 01/01/2021 a 31/12/2023
Tese aplicada: a natureza filantrópica da pessoa jurídica não basta, isoladamente, para a gratuidade da justiça. Contudo, a apresentação de documentação contábil atualizada que demonstre déficits sucessivos e obrigações expressivas confere probabilidade de provimento ao recurso contra o indeferimento do benefício. O risco de cancelamento da distribuição ou extinção do feito por falta de recolhimento de custas justifica a concessão provisória da gratuidade e a suspensão da exigência, por se tratar de medida reversível.
Observação editorial: no PDF, as linhas da ementa e dos itens “I. Caso em exame”, “II” e “III” (razões de decidir) aparecem cortadas na margem direita. O resumo se baseia no texto integral do relatório e da fundamentação, e os valores citados conferem com os dessas seções.
📁 Processo: 0765186-43.2026.8.18.0000
⚖️ Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão julgador: 4ª Câmara Especializada Cível
👨⚖️ Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
📅 Data da decisão: 26/09/2026 (assinatura eletrônica; o texto registra a data de 25/09/2026)
💰 Valor da causa: R$ 6.978,87 (valor atribuído à ação monitória de origem)
📍 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
🔗 Processo de origem: 0823890-17.2026.8.18.0140


