📌 Entenda o caso
Um produtor rural recorreu ao Tribunal de Justiça do Piauí contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI. A decisão manteve o bloqueio integral da matrícula de um imóvel rural de sua propriedade, com 529,8125 hectares.
O bloqueio foi determinado em uma ação declaratória de nulidade de registro imobiliário cumulada com cancelamento de matrícula. A ação foi proposta por um casal, que questiona uma cessão de direitos hereditários registrada na matrícula originária nº 732.
O proprietário pediu em primeiro grau o levantamento do gravame. O juízo, porém, adiou a análise do pedido até ouvir as demais partes e receber informações requisitadas ao Banco do Brasil S.A. e ao 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Uruçuí.
No agravo, o proprietário sustentou quatro pontos:
O adiamento indefinido impunha um ônus desproporcional sobre seu imóvel.
Sua matrícula (nº 8.083) tem cadeia dominial autônoma: decorre da AV-3 da matrícula nº 732, e não da AV-2, que é o ato impugnado na ação.
Adquiriu o bem por formal de partilha judicial com trânsito em julgado, de boa-fé, amparado pelo registro.
O bloqueio inviabiliza a atividade agropecuária e o acesso a crédito rural.
📌 Entendimento do Tribunal
Admissibilidade
O relator conheceu do recurso com base no art. 1.015, I, do CPC, por estarem presentes cabimento, tempestividade, preparo e legitimidade. Recurso CONHECIDO.
Bloqueio de matrícula como medida excepcional
Segundo a jurisprudência do TJPI, o bloqueio de matrícula é medida excepcional. A averbação da existência da ação basta para dar publicidade a terceiros e protege futuros adquirentes sem atingir de forma gravosa o direito de propriedade.
Probabilidade do direito
A certidão da matrícula originária nº 732 mostra que a controvérsia recai sobre a cessão de direitos hereditários da AV-2. Já o imóvel do agravante (matrícula nº 8.083) vem do desmembramento da matrícula nº 3.262, que se originou da alienação de frações distintas registrada na AV-3. A cadeia dominial é, portanto, autônoma em relação ao negócio impugnado.
O relator também registrou que o agravo anterior (nº 0765914-21.2025.8.18.0000) foi extinto por desistência homologada, com trânsito em julgado. Por isso, não há óbice ao exame da regularidade registral. Probabilidade do direito DEMONSTRADA.
Perigo de dano
A constrição absoluta impede atos registrais ordinários e o financiamento da exploração agropecuária da área. Como existe providência menos onerosa capaz de proteger o resultado do processo, manter o bloqueio é excessivo. Perigo de dano CONFIGURADO.
Resultado
Tutela recursal DEFERIDA. Os efeitos da decisão agravada ficam suspensos, e o relator determinou o LEVANTAMENTO IMEDIATO DO BLOQUEIO da matrícula nº 8.083 do Registro de Imóveis de Uruçuí/PI. Em substituição, autorizou-se apenas a AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
O juízo de origem será cientificado via SEI para expedir ofício à serventia imobiliária. O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 1.015, I, do CPC: cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória.
Art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC: requisitos cumulativos da tutela recursal de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano).
Art. 1.019, II, do CPC: intimação do agravado para contrarrazões.
Art. 828 do CPC: averbação admitida mesmo em ação de conhecimento, conforme o precedente citado.
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761038-62.2021.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19/07/2023. O bloqueio de imóvel é medida excepcional e exige indícios concretos de atos voltados a prejudicar a parte. A averbação da ação na matrícula é medida acautelatória suficiente e menos gravosa ao proprietário.
Princípios: proporcionalidade, publicidade registral, proteção da boa-fé registral e da função produtiva da propriedade.
Tese fixada: “O bloqueio integral de matrícula imobiliária é medida excepcional, devendo ser substituído pela averbação da existência da ação quando o imóvel possui cadeia dominial autônoma em relação ao negócio jurídico impugnado e a constrição compromete sua exploração produtiva, sendo a averbação suficiente para assegurar a publicidade perante terceiros.”
🔢 Processo: 0765934-75.2026.8.18.0000
📂 Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível – TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
📅 Data da decisão: 14/10/2026
💰 Valor da causa: R$ 1.518,00
⚖️ Origem: 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI
🔗 Processo de referência: Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário c/c Cancelamento de Matrícula nº 0801149-12.2025.8.18.0077
🔗 Recurso anterior: AI nº 0765914-21.2025.8.18.0000 (extinto por desistência)


