📌 Entenda o caso
Uma professora aposentada do Município de Lagoa Alegre/PI, admitida em 1997 e aposentada em agosto de 2023, ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar. Ela alegou que seu enquadramento funcional e seu vencimento básico não respeitaram as regras de progressão da lei municipal combinadas com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Pediu o reenquadramento no Nível VII da Classe “C” e o pagamento das diferenças salariais de agosto de 2022 a agosto de 2023, com reflexos. O valor da causa foi de R$ 5.380,38.
A ação foi distribuída à 2ª Vara da Comarca de União, que se declarou incompetente e remeteu o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No Juizado, o processo seguiu normalmente:
a gratuidade de justiça foi concedida;
a classe processual foi corrigida;
o Município foi citado e contestou, invocando o Tema 911 do STJ, pagamento acima do piso, restrições da LC nº 173/2020 e prescrição quinquenal;
houve audiência e alegações finais.
Mesmo assim, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Os fundamentos foram que a autora teria “optado” pela Justiça Comum e que a extinção evitaria prejuízo aos índices da unidade.
A professora recorreu, alegando nulidade da sentença. O Município pediu a manutenção da extinção ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para julgamento do mérito.
📌 Entendimento da Turma Recursal
Competência do Juizado da Fazenda Pública — ABSOLUTA
Pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde ele está instalado, para causas de até 60 salários mínimos que não estejam nas exceções do § 1º. A Comarca de União tem esse Juizado desde a LC Estadual nº 305/2024. Por isso, a remessa feita pela vara comum foi CORRETA.
“Opção” pela Justiça Comum — INEXISTENTE
A sentença confundiu os regimes da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. Além disso, o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 não dá à parte uma escolha genérica entre Juizado e Justiça Comum: ele apenas trata da renúncia ao valor que exceder o teto. Para a Turma, a competência decorre da lei, e não do endereçamento escolhido pela parte na petição inicial.
Extinção sem mérito — ANULADA
Reconhecida a incompetência, o correto é remeter os autos e preservar os atos já praticados (art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC). Extinguir o processo depois de citação, contestação, audiência e alegações finais viola:
a primazia do julgamento do mérito;
a instrumentalidade das formas;
a economia e a celeridade processuais;
a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Também não havia falta de pressupostos processuais, de legitimidade ou de interesse: o Município foi citado, contestou e participou da audiência. Qualquer vício formal deveria ter sido apontado com prazo para correção (arts. 317 e 321 do CPC), e o suposto vício já estava superado.
Índices de produtividade — FUNDAMENTO INIDÔNEO
A Turma afirmou que indicadores estatísticos e metas administrativas da unidade não podem justificar a extinção de um processo nem prevalecer sobre o acesso à justiça, a duração razoável do processo e o direito a uma decisão de mérito.
Causa madura — NÃO APLICADA
A Turma não julgou o mérito diretamente (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), porque ainda é preciso examinar:
o histórico funcional da servidora;
a Lei Municipal nº 257/2009 (arts. 24, 25 e 31);
os efeitos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020;
a incidência do Tema 911 do STJ;
a prescrição;
a memória de cálculo e a extensão das diferenças.
Nada disso foi analisado em primeiro grau. Os autos voltam ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de União/PI para julgamento do mérito.
Resultado: recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, por unanimidade. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Citados no acórdão:
CF/1988: direitos fundamentais de acesso à justiça e à duração razoável do processo.
CPC: art. 5º (boa-fé processual); art. 64, §§ 3º e 4º (remessa ao juízo competente e preservação dos atos); arts. 317 e 321 (dever de oportunizar a correção de vícios); art. 485, IV e VI; art. 1.013, § 3º, I (causa madura).
Lei nº 9.099/1995: art. 3º, § 3º, e art. 55.
Lei nº 12.153/2009: art. 2º, §§ 1º e 4º (competência absoluta do JEFP).
Lei nº 11.738/2008: Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
LC nº 173/2020, art. 8º, IX: suspensão da contagem de tempo para vantagens durante a pandemia.
LC Estadual nº 305/2024: instalação do Juizado na Comarca de União.
Lei Municipal nº 257/2009 (Lagoa Alegre): arts. 24, 25 e 31.
TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0752500-29.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2021: a competência absoluta do JEFP prevalece sobre as regras da Lei de Organização Judiciária.
STJ, Tema 911 dos Recursos Repetitivos.
Fundamentos correlatos (não citados expressamente no acórdão):
STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016: o piso nacional vale para o vencimento inicial da carreira, mas só se reflete automaticamente sobre os demais níveis e vantagens se a lei local assim previr.
CPC, arts. 4º e 488: direito à solução integral do mérito e preferência por decidi-lo sempre que possível.
Tese fixada: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta onde ele estiver instalado, e a parte não pode optar pela Justiça Comum. 2. A distribuição inicial a juízo incompetente não autoriza a extinção do processo, porque a lei determina a remessa e a preservação dos atos. 3. Extinguir o processo sem mérito por vício formal sanável ou já superado viola a primazia do julgamento do mérito. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando o mérito exige exame de questões materiais e de provas não feito em primeiro grau.
🔢 Processo: 0801125-84.2025.8.18.0076
📂 Classe: Recurso Inominado Cível
🏛️ Órgão julgador: 1ª Turma Recursal do TJPI, 1ª Cadeira
⚖️ Relatoria: 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
🗓️ Julgamento: Plenário Virtual de 28/09/2026 a 05/10/2026 (acórdão assinado em 11/10/2026)
💰 Valor da causa: R$ 5.380,38
📍 Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de União/PI (ação inicialmente distribuída à 2ª Vara de União)
🧾 Parte institucional: Município de Lagoa Alegre/PI
🆓 Justiça gratuita: Sim
✅ Resultado: Sentença anulada por unanimidade, com retorno dos autos para julgamento do mérito.


