Reforma do IPTU de Teresina tem seis vícios constitucionais, aponta Ministério Público em ADI.
MP/PI opina pela inconstitucionalidade do IPTU 2026 de Teresina e pede suspensão imediata das cobranças
📌 Entenda o caso
Milhares de proprietários de imóveis em Teresina acordaram em 2026 com uma surpresa desagradável nas cobranças do IPTU: aumentos expressivos, em alguns casos representando saltos de décadas de defasagem cobrados de uma só vez. O pano de fundo é uma reforma tributária municipal que estava represada há mais de vinte anos — e que, quando finalmente chegou, trouxe junto uma série de problemas jurídicos que a OAB/PI decidiu levar ao Tribunal de Justiça.
A Secção Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra o regime normativo que estruturou a cobrança do IPTU para o exercício de 2026. O alvo são três diplomas normativos: a Lei Complementar Municipal nº 6.166/2024, que aprovou a nova Planta de Valores Genéricos (PVG); o Decreto Municipal nº 27.723/2025, que regulamentou os critérios de classificação das edificações; e a Lei Complementar Municipal nº 6.333/2026, editada às pressas para tentar conter os danos com regras de transição, um limitador anual de 25% e atualização pelo IPCA-E.
O Município defendeu a reforma como um imperativo de responsabilidade fiscal e justiça tributária, argumentando que o cadastro imobiliário de Teresina acumulava defasagem superior a vinte anos. A Câmara Municipal sustentou a regularidade do processo legislativo. Os autos foram então remetidos ao Ministério Público para manifestação.
📌 Posição do Ministério Público
O Subprocurador de Justiça Jurídico Hugo de Sousa Cardoso opinou pelo deferimento da medida cautelar e, no mérito, pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do regime normativo do IPTU 2026 de Teresina. Os fundamentos foram organizados em seis eixos:
1. Violação à legalidade tributária. A Lei Complementar nº 6.166/2024 delegou ao Poder Executivo, via decreto, a definição dos critérios de enquadramento dos imóveis em categorias como rudimentar, simples, médio ou alto padrão. Essa classificação impacta diretamente o Valor Unitário de Edificação (VUET) e, por consequência, a base de cálculo do imposto. O MP destacou que o STF, no Tema 211 da Repercussão Geral, é claro: qualquer majoração do valor venal que ultrapasse a simples atualização monetária exige lei formal. O Decreto Municipal nº 27.723/2025 ocupou espaço reservado ao Legislativo, violando a reserva legal tributária.
2. Opacidade metodológica. A nova PVG apresentou ao contribuinte apenas tabelas com valores finais, sem publicizar o laudo-base, a memória de cálculo, a base amostral ou os fatores de homogeneização utilizados. Para o MP, isso inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de transformar o lançamento tributário em ato imune à revisão técnica. O próprio Município, ao editar o Decreto nº 28.628/2026 admitindo a necessidade de “ajustes normativos”, reconheceu tacitamente que o desenho original carecia de estabilidade jurídica.
3. Frustração da segurança jurídica e da confiança legítima. A Lei Complementar nº 6.166/2024 foi originalmente concebida com escalonamento gradual — os fatores de atualização começariam em 0,4 em 2025 e chegariam a 0,8 em 2029. Ocorre que a lei, datada de 30 de dezembro de 2024, só foi publicada em 9 de janeiro de 2025 por questões de transição de gestão. Com isso, ficou sujeita à anterioridade tributária, adiando sua vigência para 2026 — mas a cobrança saltou diretamente para o segundo patamar de escalonamento (0,5), suprimindo o primeiro estágio de suavização que os contribuintes esperavam. A superveniência da LC 6.333/2026 alterou ainda mais as regras de transição às vésperas do lançamento, rompendo com expectativas legítimas.
4. Potencial efeito confiscatório. O MP reconheceu que a atualização da PVG era necessária após décadas de defasagem, mas alertou que ela não pode ocorrer de forma a inviabilizar o direito de propriedade ou desconsiderar a realidade econômica local. A combinação de uma base de cálculo exponencialmente majorada com um limitador que ainda permite aumentos acima de qualquer índice inflacionário foi apontada como violação direta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, previstos nos arts. 145, §1º, e 150, IV, da Constituição Federal.
5. Violação à isonomia tributária. A LC 6.333/2026 excluiu do limitador de 25% o primeiro lançamento de imóveis novos e casos de remembramento e desmembramento — incluindo situações decorrentes de sucessão hereditária, que são fatos cadastrais involuntários. O MP apontou que isso submete um grupo de contribuintes à carga plena de um sistema cuja higidez material ainda é controvertida, sem qualquer amortecimento, contrariando o art. 150, II, da CF.
6. Antinomia normativa interna. O caput do art. 4º da LC 6.333/2026 estabelece o limitador de 25% até 2035. Mas o §4º do mesmo artigo afirma que esse limitador não se aplica em caso de implantação de nova PVG — ou seja, exatamente a hipótese que a lei veio regular. O MP alertou que essa contradição cria um mecanismo de “autodestruição” da própria norma protetora, permitindo interpretação pela administração que afastaria a trava de 25% já no primeiro exercício de aplicação. A solução proposta é a interpretação conforme à Constituição, restringindo o §4º apenas a eventuais e futuras plantas de valores editadas após o ciclo de transição atual.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 150, I, II e IV, da CF — legalidade tributária, isonomia e vedação ao confisco
Art. 145, §1º, da CF — capacidade contributiva
Art. 150, III, “b”, da CF — anterioridade anual
Art. 37, caput, da CF — publicidade e transparência administrativa
Art. 97 do CTN — reserva de lei para majoração de tributos
Art. 33 do CTN — base de cálculo do IPTU
Precedentes do STF:
Tema 211 da Repercussão Geral — majoração do valor venal do IPTU exige lei formal
Tema RG 1.084 (ARE 1.245.097/PR) — delegação da avaliação individualizada de imóvel novo ao Executivo é constitucional apenas com critérios fixados em lei e garantia de contraditório
STF, Rcl 79.365/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 27/10/2025 — avaliação de massa por método estatístico não se confunde com avaliação individualizada autorizada pelo Tema 1.084
STF, ARE 1.469.938/MT, Rel. Min. Luiz Fux, agosto/2024 — razoabilidade e vedação ao confisco em majorações exorbitantes de IPTU
Precedente do STJ:
REsp 1.663.182/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, maio/2017 — publicação oficial da planta de valores é obrigatória; fixação apenas na repartição administrativa não supre a exigência
Súmula 160/STJ — vedação à atualização do IPTU por decreto acima do índice oficial de correção monetária
Precedente do TJPI:
Apelação Cível 0008378-81.2013.8.18.0140 — IPTU: base de cálculo é o valor venal de mercado; majoração desproporcional pode ser questionada com prova pré-constituída
Princípios aplicados: legalidade tributária, capacidade contributiva, vedação ao confisco, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, publicidade, isonomia tributária, não surpresa
📎 Processo: 0754743-33.2026.8.18.0000 ⚖️ Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar 🏛️ Órgão julgador: Tribunal Pleno — TJPI 👤 Relator: Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto 📝 Documento: Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica — MPPI ✍️ Subscritor: Subprocurador Hugo de Sousa Cardoso 🏢 Autora: OAB — Secção Piauí | Réus: Município de Teresina/PI e Câmara Municipal de Teresina/PI


