Segurança jurídica assegura pontuação extra a candidatos da residência médica
Justiça Federal garante bônus a médicos do Mais Médicos.
Entenda o caso
O mandado de segurança coletivo foi impetrado por médicos que participaram do Programa Mais Médicos, contra atos atribuídos à Fundação Getúlio Vargas (FGV) e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Os impetrantes buscaram garantir a bonificação de 10% nas notas de todas as etapas do ENARE 2025/2026, prevista originalmente no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. Eles comprovaram atuação por mais de um ano na Estratégia Saúde da Família (ESF), em área prioritária do SUS, no município de São Miguel do Tapuio/PI.
O impasse surgiu porque, após a publicação do edital do ENARE (junho de 2025), sobreveio a Lei nº 15.233/2025, que revogou o dispositivo legal que assegurava a bonificação aos egressos de programas como o Mais Médicos. A Administração passou, então, a negar o bônus, frustrando a expectativa dos candidatos.
Entendimento do Tribunal
A Justiça Federal reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência e deferiu a liminar. O juízo destacou que o edital foi publicado antes da revogação legal, momento em que a bonificação estava plenamente vigente, o que atrai a aplicação do princípio da vinculação ao edital.
Segundo a decisão, ainda que a nova lei seja válida, seus efeitos não podem retroagir para alcançar certames já deflagrados, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima.
Pesou, ainda, o fato de os impetrantes constarem previamente em lista oficial de candidatos aptos à bonificação, divulgada pelo próprio Ministério da Educação, reforçando a legitimidade da expectativa criada. Diante disso, foi determinado que a Administração inclua o bônus de 10% nas notas, no prazo de 72 horas.
Especialista
O êxito da demanda decorreu de atuação jurídica conduzida pelo advogado Rodrigo Oliveira, que estruturou a tese com base na vinculação ao edital, na proteção da confiança legítima e na segurança jurídica, demonstrando de forma precisa a impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação ao certame já em curso.
Jurisprudência
A decisão fundamentou-se nos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança, amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria de concursos públicos. Também aplicou a interpretação de que alterações legislativas supervenientes não podem atingir regras de certames já em andamento, salvo previsão expressa e constitucionalmente válida.
Processo: xxxxx-x5.202x.4.01.4000
Órgão julgador: 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Juiz: Brunno Christiano Carvalho Cardoso



