Sem prova de dolo para ocultar irregularidades, juiz federal absolve ex-gestores por falta de prestação de contas do PNAE
📌 Entenda o caso
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa contra três ex-gestores do município de Sigefredo Pacheco/PI, acusando-os de não ter prestado contas ao FNDE dos recursos recebidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) entre os anos de 2005 e 2012.
Segundo o MPF, embora as prestações de contas dos anos 2005 a 2010 tenham sido, em sua maioria, apresentadas — ainda que com atrasos ou aprovações tardias —, os anos de 2011 e 2012 ficaram completamente sem prestação. O valor total não prestado chegou a R$ 321.588,00 (R$ 151.200,00 referentes a 2011 e R$ 170.388,00 a 2012), o que teria configurado, em tese, violação ao art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Um dos réus conseguiu a extinção do feito em relação à sua pessoa, com base em coisa julgada favorável formada em outro processo com objeto idêntico. Os dois restantes foram declarados revéis, mas ainda assim se manifestaram nos autos pedindo o reconhecimento de prescrição intercorrente — tese que foi afastada pelo juízo. Não compareceram à audiência de interrogatório.
Tanto o MPF quanto o FNDE — que ingressou no feito como litisconsorte ativo — requereram a condenação dos réus. A defesa sustentou, até o final, a ausência de dolo e a inexistência de atos de improbidade.
📌 Entendimento do Juízo
A 3ª Vara Federal Criminal da SJPI julgou o pedido improcedente.
O ponto central da sentença foi a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade. Com apoio na jurisprudência do STF (Tema 1.199), o juiz federal reconheceu que a nova lei — por ser mais benéfica aos réus — se aplica imediatamente aos processos sem condenação transitada em julgado, à exceção das regras de prescrição.
Com a nova redação, o art. 11, VI, da LIA deixou de ser simplesmente “deixar de prestar contas quando obrigado” para exigir que a omissão tenha ocorrido “com vistas a ocultar irregularidades” — um elemento subjetivo específico, de dolo qualificado, que vai muito além da mera voluntariedade ou negligência.
E foi exatamente esse elemento que o juízo entendeu não ter sido comprovado:
A petição inicial do MPF atribuiu aos réus apenas o dolo genérico de indiferença ao trato da coisa pública, sem qualquer narrativa de ocultação de irregularidades;
As três testemunhas arroladas pela acusação eram fornecedores de mercadorias ao município e apenas confirmaram as entregas — nada disseram sobre eventual intenção de esconder irregularidades;
Os documentos do FNDE, incluindo a Tomada de Contas Especial, demonstraram no máximo desídia e desinteresse dos réus, o que não se confunde com dolo específico de ocultação;
Mesmo nas alegações finais, o MPF alegou o animus doloso, mas sem provas que sustentassem essa afirmação na instrução processual.
A sentença reconheceu que a conduta dos réus foi “certamente repreensível” — especialmente porque foram instados a sanar a omissão e não o fizeram —, mas afirmou que repreensibilidade moral não equivale a improbidade administrativa na forma exigida pela lei vigente.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 — na redação original e na redação dada pela Lei nº 14.230/2021
Art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei 14.230/2021) — exigência de dolo específico
Art. 23, § 5º, da Lei nº 14.230/2021 — prescrição intercorrente (tese afastada)
Art. 487, I, do CPC — julgamento de improcedência com resolução de mérito
Art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92
Precedente central:
STF — Tema 1.199 — aplicação imediata da Lei 14.230/2021 aos casos sem trânsito em julgado, com exigência de dolo em todas as hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA; irretroatividade do novo regime prescricional
Princípios aplicados: responsabilidade subjetiva, vedação à responsabilidade objetiva em improbidade, legalidade, devido processo legal
📎 Processo: 1000140-50.2018.4.01.4000 ⚖️ Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa 🏛️ Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJPI 👤 Magistrado: Juiz Federal Agliberto Gomes Machado 📅 Sentença: 07 de julho de 2025 💰 Valor da causa: R$ 321.588,00


