📌 Entenda o caso
Uma consumidora de Teresina comprou ingresso para o show da turnê The Eras Tour, da cantora Taylor Swift, marcado para 18 de novembro de 2023 no Estádio Nilton Santos (Engenhão), no Rio de Janeiro. Ela viajou mais de 2.000 quilômetros exclusivamente para o evento, com pacote turístico e hospedagem. Segundo a ação, enfrentou calor extremo e problemas na estrutura do local, chegou a passar mal e só soube do adiamento menos de uma hora antes do início previsto, com o estádio lotado. O show foi remarcado para 20 de novembro, mas ela não pôde ficar na cidade por compromissos acadêmicos e pela passagem de volta já marcada. Pediu R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
A T4F Entretenimento S.A., organizadora do evento, alegou força maior e fortuito externo. Disse que houve onda de calor atípica, tempestades e grande número de descargas elétricas no Rio, e que ofereceu estrutura de segurança, bombeiros civis, postos médicos e hidratação gratuita. Sustentou também que não responde por gastos com transporte e hospedagem, por serem contratos com terceiros.
A 6ª Vara Cível de Teresina julgou os pedidos parcialmente procedentes. Condenou a empresa a pagar R$ 2.267,08 por danos materiais, correspondentes a 1/3 do pacote turístico (R$ 1.744,18) e da hospedagem (R$ 522,90), além de R$ 2.000,00 por danos morais e honorários de 10%. A T4F apelou.
📌 Entendimento do Tribunal
Natureza da relação: RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A consumidora é destinatária final do serviço de entretenimento, e a T4F é fornecedora e organizadora do evento (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da empresa é objetiva, baseada no risco do empreendimento, e abrange tanto defeitos na prestação do serviço quanto informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 do CDC). Para afastá-la, a fornecedora teria de provar inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou fortuito externo imprevisível e alheio à sua atividade.
Calor e tempestades: FORTUITO INTERNO
Para a Câmara, ondas de calor e pancadas de chuva no fim de novembro, no Sudeste, não são imprevisíveis nem estranhas à atividade de quem organiza shows de grande porte em estádios abertos. Fazem parte dos riscos normais do negócio, que incluem planejar e adotar medidas preventivas para proteger o público. A tese de excludente de responsabilidade foi AFASTADA.
Comunicação tardia: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA
Anunciar o adiamento a menos de uma hora do horário previsto, com a consumidora já dentro do estádio após horas de fila sob calor intenso, violou os deveres de lealdade, proteção e informação adequada. A decisão segue precedentes das Turmas Recursais do TJPI sobre o mesmo evento.
Danos materiais: MANTIDOS
O gasto com viagem e hospedagem foi feito exclusivamente em razão do show. Como a nova data foi fixada unilateralmente pela empresa e a consumidora não podia permanecer na cidade, essas despesas perderam a utilidade. Há nexo causal direto entre a falha e o prejuízo. A Câmara manteve o ressarcimento proporcional de 1/3 do pacote e da hospedagem, no total de R$ 2.267,08, já descontado o valor do ingresso, cujo reembolso foi comprovado.
Danos morais: CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 2.000,00
A viagem interestadual, o desgaste físico sob temperatura atípica e a notícia de última hora sobre um evento de grande expectativa pessoal ultrapassam o mero aborrecimento. Pelo método bifásico e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado na sentença foi considerado moderado e suficiente para compensar o dano e desestimular a conduta, sem gerar enriquecimento ilícito. O pedido subsidiário de redução foi REJEITADO.
Honorários recursais: MAJORADOS
Com o desprovimento integral do recurso, os honorários subiram de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Resultado: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CDC (Lei 8.078/1990), arts. 2º e 3º (conceitos de consumidor e fornecedor) e art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e excludentes do § 3º)
CPC (Lei 13.105/2015), art. 85, § 11 (honorários recursais), e art. 1.012, caput (efeito suspensivo da apelação)
Teoria do risco do empreendimento e distinção entre fortuito interno e fortuito externo
Método bifásico de quantificação do dano moral
TJPI, Recurso Inominado Cível 0800285-44.2024.8.18.0162, 1ª Turma Recursal, Rel. Haydée Lima de Castelo Branco, j. 28/05/2026: o adiamento de evento por condições climáticas não afasta a responsabilidade do organizador, que integra a cadeia de fornecimento, e a frustração relevante gera indenização por danos materiais e morais
TJPI, Recurso Inominado Cível 0800305-94.2024.8.18.0013, 1ª Turma Recursal, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto, j. 05/03/2025: cancelamento de show minutos antes do início, por mudança climática já prevista, configura falha na prestação do serviço
Tese fixada: 1. O adiamento de evento artístico de grande porte por condições climáticas previsíveis configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade do organizador. 2. A comunicação tardia da remarcação a consumidores que já estão no local do evento gera o dever de indenizar os danos materiais comprovados com deslocamento e hospedagem, bem como os danos morais decorrentes de abalo emocional relevante.
🔢 Processo: 0826114-93.2024.8.18.0140
📂 Classe: Apelação Cível
🏛️ Órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI
👨⚖️ Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
⚖️ Apelante: T4F Entretenimento S.A.
📅 Julgamento: 14/09/2026, por unanimidade
💰 Valor da causa: R$ 30.000,00
💵 Condenação mantida: R$ 2.267,08 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, com honorários majorados para 15%
📍 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina


