TRF1 reforça decisão do STF contra deduções indevidas no Fundo de Participação dos Municípios e assegura devolução de valores.
Decisão com repercussão geral reconhece a inconstitucionalidade das deduções do PIN e PROTERRA no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios e abre caminho para ações de recuperação de repasses.
Entenda o caso
Trata-se de ação em que o Município de Itainópolis, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade das deduções de incentivos fiscais federais, tais como FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP, entre outros, do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, pedindo a restituição das quantias supostamente repassadas à menor.
A sentença de primeira instância reconheceu a procedência parcial do pedido, declarando a inconstitucionalidade das deduções dos fundos mencionados e determinando que a União devolvesse os valores descontados indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União apelou, argumentando que os incentivos fiscais e isenções relativos ao IR e ao IPI não devem integrar a base de cálculo do FPM, pois não se tratam de receita arrecadada, e citou jurisprudência do STF favorável a esse entendimento.
Entendimento do Tribunal
O Tribunal entendeu que é constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e ao IPI e que os valores assim desonerados não compõem o "produto da arrecadação" destinado ao FPM, conforme interpretação do art. 159 da Constituição Federal, com base na tese firmada no Tema 653 da repercussão geral.
Por outro lado, firmou-se que é inconstitucional a dedução das contribuições ao PIN e ao PROTERRA da base de cálculo do FPM, conforme decidido no RE 1.346.658 - Tema 1.187.
O acórdão esclarece que essa inconstitucionalidade não se estende automaticamente aos demais fundos como FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP, por ausência de tese vinculante do STF.
Assim, foi dado parcial provimento à apelação da União para reconhecer a legalidade da dedução dos incentivos fiscais do IR e IPI, excetuando-se apenas as deduções do PIN e do PROTERRA, cuja exclusão da base de cálculo foi mantida.
Por fim, os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes, diante da sucumbência recíproca.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 1116010-27.2023.4.01.3400
Jurisprudência: Art. 159 da Constituição Federal
RE 1.346.658 (Tema 1.187) – STF;
RE 705.423 (Tema 653) – STF;
ACO 758/SE – STF;
AC 1023401-59.2022.4.01.3400 – TRF1;
AC 1000286-30.2018.4.01.3309 – TRF1;
REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) – STJ;
Art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015.