📌 Entenda o caso
Médicos radiologistas concursados da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), lotados no Centro Integrado de Saúde Lineu Araújo (CISLA), ajuizaram ação ordinária contra a FMS. Eles alegaram desvio de função e assédio moral.
A reorganização começou depois que a FMS aderiu ao Programa Piauí Saúde Digital. Com a telerradiologia, os laudos de raio-X e tomografia passaram a ser emitidos remotamente pela plataforma estadual, e o volume de exames enviados aos radiologistas caiu. A FMS então decidiu realocar esses médicos para a realização de ultrassonografias, exame que exige a presença física do profissional e tinha demanda reprimida na rede municipal.
Os autores sustentaram que os editais dos concursos (Editais nº 02/2010 e nº 01/2011) previam cargos distintos de Médico Radiologista e Médico Ultrassonografista, com vagas, conteúdos e remuneração próprios. Afirmaram também que a interrupção do envio de exames para laudo foi uma forma de forçá-los a aceitar a mudança.
O juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina inicialmente negou a liminar. Após pedido de reconsideração, deferiu a tutela de urgência e determinou que a FMS: (a) não exigisse dos autores atribuições estranhas ao cargo de radiologista; (b) fornecesse exames para laudo e atividades de Radiologia; e (c) não adotasse medidas de coerção ou retaliação. A multa diária foi fixada em R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A FMS recorreu por agravo de instrumento.
📌 Entendimento do Tribunal
Desvio de função: NÃO CONFIGURADO
Pela Resolução CNRM nº 06/2020, a ultrassonografia é competência obrigatória do residente em Radiologia desde o primeiro ano de formação. Por isso, integra o núcleo essencial da especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem. A Lei Complementar Municipal nº 6.051/2023 criou o cargo único de “Médico” na FMS, e as especialidades passaram a ser áreas de atuação dentro dele, não cargos distintos. O art. 9º dessa lei afirma que a investidura em especialidade não gera direito adquirido. Os editais com vagas separadas para ultrassonografista atendiam ao planejamento da Administração e não retiram do radiologista a competência para o exame.
Vinculação ao edital: NÃO ABSOLUTA
O edital vincula as regras do certame e os requisitos de investidura. Ele não congela, porém, as atribuições do servidor depois da posse. Não há direito adquirido a regime jurídico (STF, Tema 41). A realocação respeitou a compatibilidade com a formação dos médicos e não reduziu a remuneração, o que caracteriza exercício legítimo do jus variandi. A LC nº 3.747/2008, invocada pelos autores, trata do ingresso na carreira e da mudança de especialidade a pedido do servidor, não da reorganização interna.
Tutela satisfativa contra a Fazenda Pública: VEDADA
A liminar antecipou integralmente o resultado final pretendido pelos autores, esgotando o objeto da ação. Isso viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Assédio moral: AFASTADO em cognição sumária
A queda no volume de laudos decorreu da mudança tecnológica, não de perseguição. As conversas de WhatsApp juntadas pelos próprios autores mostraram diálogo institucional, com a direção do CISLA ouvindo os profissionais e agradecendo a colaboração da equipe. A realocação foi precedida de reunião e de ofício que permitiu aos médicos escolher a unidade de lotação. O Ministério Público também entendeu que a questão exige instrução probatória no primeiro grau.
Periculum in mora reverso: CONFIGURADO
Manter a liminar deixaria médicos remunerados sem atividade enquanto pacientes aguardam ultrassonografias na fila. Isso compromete o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). O colegiado também considerou decisão monocrática da 6ª Câmara de Direito Público que, em caso idêntico envolvendo a FMS, deferiu efeito suspensivo.
Resultado: TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. A FMS pode voltar a designar os radiologistas para ultrassonografia, e a legalidade da reorganização administrativa foi reconhecida.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CF/88: art. 37, caput (eficiência); art. 37, II (concurso público); art. 41 (estabilidade); art. 196 (direito à saúde)
Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º: veda liminar que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública
Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B
Resolução CNRM nº 06/2020: Matriz de Competências da Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Resolução CFM nº 2.380/2024: invocada pelos agravados
LC Municipal nº 6.051/2023 (Teresina), arts. 7º, 8º e 9º: cargo único de Médico na FMS
LC Municipal nº 3.747/2008 (Teresina), art. 9º e §4º: PCCS dos médicos municipais
STF, Tema 41 de Repercussão Geral: inexistência de direito adquirido a regime jurídico, respeitada a irredutibilidade de vencimentos
STJ, AgRg no RMS 33.530/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14/10/2014, DJe 22/10/2014: desvio de função e exigência de concurso para cargo diverso
STJ, AgRg no AREsp 418.258/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/12/2013, DJe 16/12/2013: tutela antecipada contra a Fazenda e Súmula 7/STJ
TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0012559-04.2008.8.18.0140, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026: vinculação ao edital ponderada com outros princípios
TJPI, AI nº 0702828-23.2018.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2019: desvio funcional ilícito (distinguido no caso)
TJPI, AI nº 0755736-76.2026.8.18.0000, Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público: efeito suspensivo deferido em caso idêntico
Princípios aplicados: supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público, presunção de legitimidade dos atos administrativos, jus variandi
Tese fixada:
A ultrassonografia integra o núcleo essencial da Radiologia e Diagnóstico por Imagem (Resolução CNRM nº 06/2020), de modo que designar radiologista para esse exame não configura desvio de função.
Viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 a tutela provisória contra a Fazenda Pública que antecipa integralmente o provimento final.
A vinculação ao edital não é absoluta e cede diante de reorganização administrativa legítima, motivada pelo interesse público e compatível com a especialidade do servidor.
A reorganização transparente e dialógica, fundada em mudança tecnológica, não configura assédio moral sem prova de conduta abusiva reiterada com propósito de perseguição.
Configura periculum in mora reverso a tutela que impede a Administração de usar profissionais habilitados em exames operador-dependentes, em prejuízo da saúde da coletividade.
🔢 Processo: 0752264-67.2026.8.18.0000
📂 Classe: Agravo de Instrumento (atualmente autuado como Embargos de Declaração Cível, opostos pelos médicos)
🏛️ Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público – TJPI
⚖️ Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
📅 Julgamento: Plenário Virtual de 14/08/2026 a 21/08/2026, unânime (acórdão assinado em 26/08/2026)
💰 Valor da causa: R$ 1.000,00
🏢 Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
🔗 Processo de referência: Ação Ordinária nº 0806017-04.2026.8.18.0140
🔗 Caso correlato: AI nº 0755736-76.2026.8.18.0000 (6ª Câmara de Direito Público)


