TJPI determina que plano de saúde custeie tratamento de criança autista com acompanhante terapêutico.
Tribunal reconhece abusividade na negativa de cobertura e banca de advogados garante continuidade de tratamento multidisciplinar.
Entenda o caso
A parte autora, representada por sua genitora, ajuizou ação contra o plano de saúde, ora agravado, pleiteando o custeio integral de tratamento multidisciplinar recomendado por médica neuropediatra, incluindo terapias no método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e acompanhamento terapêutico (AT).
A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o custeio das terapias, mas excluiu o Acompanhante Terapêutico.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, sustentando que a exclusão do AT compromete a eficácia do tratamento prescrito e que não há rede credenciada com estrutura adequada.
Requereu, assim, o imediato custeio integral das terapias, incluindo o AT, em clínica indicada, visando preservar o vínculo terapêutico.
Atuação Jurídica na causa
O caso foi promovido pela advogada Laura Nascimento - Especialista em Direito das PCD.
Entendimento do Tribunal
O relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, reconhecendo a probabilidade do direito com base em laudo médico detalhado que prescreveu o acompanhamento terapêutico como parte essencial do tratamento.
Destacou que, segundo entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde não pode restringir o tipo de tratamento indicado pelo profissional médico, mesmo que o procedimento não conste do rol da ANS, desde que haja cobertura para a doença.
Considerou abusiva a negativa da operadora, nos termos do art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por representar desvantagem excessiva ao consumidor. Também entendeu configurado o perigo de dano, tendo em vista os possíveis prejuízos ao desenvolvimento da criança, caso o tratamento fosse interrompido ou realizado de forma inadequada.
Constatados os requisitos do art. 300 do CPC, foi determinada a continuidade imediata do tratamento na clínica CAC, incluindo o acompanhamento terapêutico, com respeito ao vínculo entre paciente e profissionais.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0758141-22.2025.8.18.0000
Jurisprudência: Art. 300 e 1.019, I do CPC;
Art. 51, §1º, II do CDC.