TJPI decide sobre trancamento de ação penal via habeas corpus.
O caso trata sobre o oferecimento de denúncia sobre crime tributário.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado em favor do recorrente, denunciado por suposta prática do crime de sonegação fiscal, conforme os incisos I e II do artigo 1º da Lei 8.137/90.
A defesa alegou a inépcia do aditamento da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, requerendo liminarmente a suspensão da ação penal e, ao final, seu trancamento.
Segundo os autos, o recorrente foi incluído na ação penal como diretor-presidente da empresa investigada, por ter constituído procuradores para atuar em processos administrativos fiscais, sendo apontado pelo Ministério Público como ciente dos autos de infração e com poder para quitar ou parcelar os tributos devidos, o que não ocorreu.
A denúncia foi aditada após elementos extraídos da defesa de corréu indicar a participação do recorrente, sendo recebida com base na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP.
Entendimento do TJPI
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que o trancamento da ação penal via habeas corpus só é admissível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
A denúncia e o aditamento foram considerados adequados, com fundamentação suficiente e presença de lastro probatório mínimo. Não foi constatada inépcia da peça acusatória, nem ausência de justa causa, tampouco causa extintiva da punibilidade.
Além disso, entendeu-se que a discussão sobre eventual ausência de participação do recorrente na prática do crime demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, concluiu-se que a análise aprofundada deve ocorrer durante a instrução criminal. Diante disso, a ordem foi denegada por unanimidade pela 2ª Câmara Especializada Criminal, nos termos do voto do relator, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0756083-46.2025.8.18.0000
Jurisprudência: Artigos 41 e 395 do CPP e artigos 1º, I e II da Lei nº 8.137/90;
STJ, AgRg no RHC n. 176.164/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.4.2023;
STJ, RHC n. 196.937/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.5.2025;
STJ, RHC n. 65.221/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 7.6.2016;
TJMG, HC n. 10000221613433000, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, j. 27.7.2022.