TJPI garante a ONG de Picos o direito de atuar como assistente de acusação em caso de maus-tratos a animais
📌 Entenda o caso
Uma associação de proteção animal sediada em Picos impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Piauí contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Criminal de Picos, que havia indeferido o pedido de habilitação da entidade como assistente de acusação em ação penal instaurada para apurar crime de maus-tratos a animais.
A impetrante sustentou que não existe recurso próprio dotado de efeito suspensivo contra esse tipo de decisão e que o indeferimento violou direito líquido e certo de participação no processo criminal — fundado na pertinência temática entre sua finalidade institucional e o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão.
📌 Entendimento do Tribunal
Cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória
RECONHECIDO. A 1ª Câmara Especializada Cível entendeu que o mandado de segurança é via adequada para impugnar decisão interlocutória judicial quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo e configurada, em tese, violação a direito líquido e certo. Afastou-se a incidência da Súmula 267 do STF para o caso concreto.
Legitimidade da ONG para atuar como assistente de acusação
ACOLHIDA. O colegiado rejeitou a interpretação meramente literal do art. 268 do CPP, por entender que ela não se harmoniza com a ordem constitucional vigente. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção da fauna e de repressão a práticas cruéis contra animais (art. 225, § 1º, VII). Por interpretação sistemática e teleológica, as organizações não governamentais de proteção animal, dotadas de pertinência temática, personalizam o interesse coletivo na tutela penal do meio ambiente e, portanto, possuem legitimidade para figurar como assistentes de acusação em crimes de maus-tratos.
Configuração de direito líquido e certo
RECONHECIDO. O indeferimento da habilitação pela instância de origem foi considerado lesivo a direito líquido e certo da impetrante, passível de correção pela via mandamental.
Resultado
Segurança CONCEDIDA.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, VII — tutela constitucional da fauna e vedação de crueldade contra animais
Código de Processo Penal, art. 268 — assistência de acusação
Lei nº 12.016/2009, art. 23 — mandado de segurança
Súmula afastada:
Súmula 267/STF — inaplicável quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo
Precedente citado:
TJSC, Apelação Cível nº 0000541-27.2014.8.24.0025, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 22.08.2019
Teses fixadas:
É cabível mandado de segurança contra decisão judicial que indefere a habilitação de assistente de acusação, quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo.
Organizações não governamentais de proteção animal possuem legitimidade para atuar como assistentes de acusação em ações penais que apuram crimes de maus-tratos, em razão da tutela constitucional conferida à fauna.
Método interpretativo: interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico-constitucional.
🔢 Processo: 0755274-56.2025.8.18.0000
📋 Classe: Mandado de Segurança Criminal (1710)
🏛️ Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível — TJPI
👨⚖️ Relator: Desembargador Mário Basílio de Melo
👥 Composição: Des. Mário Basílio de Melo (relator), Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Dioclécio Sousa da Silva
📅 Data do julgamento: 11 de junho de 2026
📍 Comarca de origem: Picos — PI


