TJPI garante manutenção de plano de saúde para criança autista após demissão do pai.
Decisão assegura continuidade do tratamento médico com base no princípio da proteção integral à criança e na jurisprudência do STJ, mesmo após rescisão de plano coletivo.
Entenda o caso
O autor, menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), era beneficiário de plano de saúde coletivo vinculado ao seu genitor, ex-funcionário do Banco do Brasil.
Com a demissão do genitor, a operadora do plano, mesmo após a assinatura de termo de continuidade como “auto patrocinado”, cancelou o contrato, alegando impossibilidade de manutenção do menor no plano. A representante legal do autor alegou que a interrupção do tratamento traria risco grave e irreparável à saúde e ao desenvolvimento da criança.
Diante disso, foi ajuizada ação com pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano de saúde, com emissão de boletos, isenção de carência e manutenção do valor da mensalidade anterior.
Entendimento do Tribunal
O juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência, considerando que a rescisão contratual não impede, por si só, a continuidade do tratamento, especialmente em se tratando de menor em estado de vulnerabilidade.
Fundamentou a decisão na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082, segundo a qual é dever da operadora garantir a continuidade do tratamento até a alta médica, mesmo após rescisão de plano coletivo, desde que haja pagamento regular.
Destacou também os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram prioridade absoluta à saúde e ao bem-estar do menor. Ressaltou-se a importância da manutenção do vínculo terapêutico com os profissionais que já acompanham o autor, evitando prejuízos no desenvolvimento.
A operadora foi, assim, compelida a reativar o plano e emitir boletos de cobrança, sob pena de multa diária. A decisão ainda autorizou o tratamento fora da rede credenciada, observando os valores praticados pelo plano, e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0844504-77.2025.8.18.0140
Jurisprudência: Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98;
Tema 1.082 do STJ;
TJPE, Apelação Cível 0014925-16.2022.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel;
TJSP, Apelação Cível 1008397-22.2023.8.26.0100, Rel. Des. Moreira Viegas.